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PLACA NA ESTRADA DE CONCEIÇÃO DA BOA VISTA NAS PROXIMIDADES DO COLINA CLUBE

PLACA  NA ESTRADA DE CONCEIÇÃO DA BOA VISTA NAS PROXIMIDADES DO COLINA CLUBE

domingo, 6 de fevereiro de 2011

CÓDIGO DE POSTURAS DE RECREIO-MG

PREFEITURA MUNICIPAL DE RECREIO - MG

LEI 1270/2009, DE 22 DE JUNHO DE 2009

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DOMUNICÍPIO DE RECREIO,
INCLUINDO DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O povo do Municío ded Recreio, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta lei define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de polícia local e que procuram assegurar a convivência humana no Município de Recreio, bem como matéria relativa às infrações e penalidades.
§ 1º. Para efeitos desta Lei considera-se poder de polícia do Município a atividade da administração local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente à:
I - aspectos sanitários, ambientais e de higiene pública;
II - aspectos de bem estar público;
III - aspectos de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
§ 2º. As disposições desta Lei estão em consonância com a Lei Orgânica Municipal, com o Código de Obras do Município de Recreio e com a legislação municipal de meio ambiente.
Art. 2º. Constituem indicadores conceituais básicos para os fins de aplicação desta Lei os setuintes.
I. aspectos sanitários, ambientais e de higiene pública referem-se às condições sanitárias e prestação de serviços de saneamento, à proteção do meio ambiente e do controle da poluição, à salubridade e higiene das habitações, terrenos, estabelecimentos e equipamentos, à exploraçao de atividades com impactos no meio ambiente e na segurança, e todas as demais questões que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria;
II. bem-estar público é o resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que, tratam das relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, costumes, lazer e todas as demais atividades que estiverem, intrínsecas e extrínsecamente, ligadas à matéria;
III. localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é o resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos fíxos, removíveis ou ambulantes.
Art. 3º. Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições deta Lei.
Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita às prescrições desta Lei.

TITULO II

Dos Aspectos Sanitários, Ambientais e de Higiene Pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 5º . É dever da Prefeitura zelar pelas questões sanitárias, ambientais e de higiene pública em todo o território do Muncípio de Recreio de acordo com as disposições desta Lei e das normas estabelecidas pela União e pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 6º . A fiscalização das condições sanitárias, ambientais e de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I - a limpeza pública, o abastecimente de água, o afastamento dos egotos sanitários, o escoamento das águas pluviais.
II - as condições higiênico sanitárias das edificações, do estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e de equipamentos;
III - o meio ambiente, os aspectos de preservação ambiental e de controle da poluição.
Parágrafo Único. O Município de Recreio deverá formular através de trabalho intersetorial envolvendo os órgãos municipais competentes, a Política Pública Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento em conformidade com o Art. 9º da Lei Federal 11.445/2007, que definiu a Política Nacional de Saneamento.
Art. 7º . Em cada inspeção em que for verficada irregularidade, a fiscalização municipal apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências tendo em vista o bem estar coletivo relativamente aos aspectos de que trata este Título.
Parágrafo Único. Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis, quando forem da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais quanto à providências que couberem a essas esferas de governo.

CAPÍTULO II

Da Limpeza Pública, Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Escoamento Pluvial

SEÇÃO I

Da Limpeza e Salubridade dos Logradouros Públicos

Art. 8º . Para preservar a higiente pública, proíbe-se toda a espécie de sujeira nos logradouros públicos, vedando-se o lançamento de águas servidas, materiais ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. É expressamente proibido:
I - jogar lixo e entulho e quaisquer outros objetos e dejetos no leito dos rios, córregos e ribeirões;
II - queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
III - aterrar logradours públicos com lixo, entulhos ou quaisquer detritos;
IV - transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos.
Art. 9º . Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, os veíiculos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga, bem como, no processo de carga e descarga, deverão ser adotadas medidas preventivas para interrupção do passeio e do leito da via pública, quando se fizer necessário.
Art. 10. A limpeza e lavagem do passeio e sarjeta fronteiriços às residências ou estabelecimentos em geral, serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo ser realizada em hora conveniente e de pouco trânsito de pedestres.
Parágrafo Único. É absolutamente proibido varrer lixo ou detritos sólidos para os dispositivos de drenagem pluvial e/ou de esgotamento sanitário dos logradouros públicos como as sarjetas, bocas de lobo, canais, poços de visita, entre outros.
Art. 11º . A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, entendendo-se como águas aquelas relacionadas às águas potáveis para abastecimento, às pluviais e às águas servidas dos esgotos sanitários.
Art. 12. O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito da via pública, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, livre de quaisquer resíduos oriundos de suas atividades.
§ 1º . Havendo necessidade imperiosa de se descarregar no logradouro público materiais destinados à execução de obras, os proprietários deverão providenciar dentro do prazo de 24 Ivinte e quatro) horas sua remoção para dentro do canteiro de obras.
§ 2º . Os resíduos provenientes de construção, demolição e movimentos de terra não poderão ser depositados nos logradouros públicos e deverão ser removidos por conta da Prefeitura, mediante requerimento e pagamento de uma taxa efetuada pelos responsáveis dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas e encaminhados a locais próprios definidos pela Prefeitura, conforme Art, 17 desta Lei.
§ 3° . Qualquer dano material a terceiros, causados pela obstrução do logradouro público decorrente de obras, será de inteira responsabilidade do proprietário das mesmas, desde que este não tenha requerido e efetuado o pagamento da taxa, sem prejuízo das penalidades previstas nes Lei.

SEÇÃO II
Da Coleta e Destinação Final de Resíduos Urbanos
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto de resíduos nos estados sólidos e simisólidos que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitar, prestação de serviços e de serviços de varrição, capina e limpeza em geral de logradouros públicos. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de controle de tratamento de água, de fossas sépticas e aqueles gerados em equipamentos e instalação de controle de poluição. Para efeito do serviço de limpeza urbana, o lixo urbano é classificado em lixo domiciliar, lixo público e resíduos sólidos especiais.
§ 1º. O lixo domiciliar para fins da coleta regular é aquele produzido por imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionados adequadamente e com volume inferior a 500 (quinhentos) litros ou 150 (cento e cinquenta) quilos por unidade produtora , em um período de 24 horas.
§ 2º O lixo público é aquele resultante das atividades de varrição, capina e de limpeza em geral dos passeios , vias e logradouros públicos, bem como de recolhimento dos resíduos depositados nos cestos públicos de coleta.
§ 3º. Resíduos sólidos especiais são aqueles cuja produção diária excede o volume ou o peso determinado para a coleta regular ou que, por sua composição quantitativa ou qualitativa, requeiram cuidados especiais tanto na coleta quanto na destinação final.
§ 4º. Para efeitos desta Lei, todo o lixo resultante da linha de produção industrial é considerado resíduo sólido especial.
Art. 14. O lixo domiciliar será apresentado para a coleta, acondicionado em recipiente adequado, descartável ou não. Os recipientes descartáveis devem ser impermeáveis e resistentes o suficiente para que não se rompam durante o seu manuseio, e devem estar devidamente amarrados. As embalagens não descartáveis devem ser providas de tampas que impeçam a exposição dos resíduos e sejam de fácil manejo pelo funcionário coletor.
§ 1°. Os recipientes que não atenderem a essas especificações deverão ser apreendidos.
§ 2. O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos os recipientes para a coleta, fazendo ampla divulgação desses assuntos junto a comunidade.
Art. 15. Serão considerados resíduos sólidos especiais a serem removidos, prioritariamente, pel fonte produtora ou, em determinadas circunstâncias, pela Prefeitura, a critério do órgão municipal competente e mediante pagamento de preço público:
Art. 16. Serão considerdos resíduos sólidos especiais sujeitos à remoção por parte da fonte produtora:
I - entulhos, materiais e restos de construção civil;
II - restos de limpeza e poda de jardins e quintais particulares;
III - móveis, colções, equipamentos, utensílios e similares, carcaças de veículos e similares;
IV - lama proveniente de postos de lubrificação e lavagem de veículos;
V - lixo comercial e de serviços com volume superior a 500 (quinhentos) litros ou 15) (cento e cinquenta) quilos por fonte produtora em um período de 24 horas;
VI - resíduos de abatedouros e similares;
VII - outros que, a juizo do orgão municipal competente e do CODEMA, se enquadrem nesta classificação.
§ 1º . O afastamento dos resíduos de que trata este artigo é de inteira responsabilidade das instituições ou indivíduos que os produziram, e deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão municipal competente.
§ 2º . O não atendimento ao dispoto neste artigo implicará nas sanções previstas nesta Lei.
§ 3º. Se os resíduos de que trata este artigo não forem afastados pela fonte produtora, os mesmos poderão ser recolhidos, compulsoriamente, pelo órgão municipal competente, mediante a cobrança de um preço público, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
Art. 17. São também classificados como resíduos sólidos especiais, terra e demais resíduos resultantes da terraplanagem, que deverão ser transportados pelas fontes produtoras, quer sejam indivíduos ou instituições, para os locais apropriados de "bota fora", previamente designados pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 18. A remoção dos resíduos resultantes da produção industrial de maneira geral e, principalmente, aqueles considerados perigosos e que exijam condições especiais de acondicionamento, coleta, transporte e destinação final, será de exclusiva responsabilidade da fonte produtora e estará sujeito à fiscalização do órgão municipal de limpeza pública, do órgão municipal de meio ambiente e do CODEMA, observada ainda a legislação ambiental vigente no âmbito federal e estadual e os aspectos realcionados ao licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 19. O lixo séptico oriundo de todo estabelecimento que presta atendimento à saúde humana e veterinária, como centros e postos de saúde, hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, clínicas cirúrgicas e obstétricas, unidades hemoterápicas, laboratórios clínicos e patológicos, e ainda necrotérios, funerárias e estabelecimentos como farmácias e drogarias e similiares, deverá ser objeto de coleta especial por parte da Prefeitura e levado para a destinação final prevista pelo órgão municipal de limpeza pública, ou ser incinerado no próprio local de produção, de acordo com as técnicas exigidas e em condições sanitariamente adequadas, ficando sujeito à fiscalização pelos órgãos municipais competentes e às sanções previstas nesta Lei.
§ 1º. Os estabelecimentos relacionados no Caput deste artigo deverão elaborar, desenvolver e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
§ 2º. O Plano de que trata o parágrafo anterior deverá apontar ações relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos acima mencionados, relativamente à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, bem como, ações de proteção à saúde pública.
§3º. O Plano de Grenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deverá ser elaborado de forma intersetorial a partir de trabalho conjunto entre os órgãos municipais de saúde, meio ambiente, obras, serviços urbanos, o Conselho Municipal de Saúde e o CODEMA.
Art. 20. Em locais não atendidos pelo serviço regular de coleta o lixo deverá ser colocado, devidamente acondicionado, em pontos especiais de coleta e em recipientes ali localizados pelo órgão municipal de limpeza pública, para ser recolhido.
§ 1º. O órgão municipal de limpeza pública, fará ampla divulgação, junto à comunidade, sobre os locais onde estarão localizados os recipientes.
Art. 21 - Além das disposições desta Lei, deverão ser observadas as exigências relativas ao licenciamento ambiental e à Deliberações Normativas do COPAM, no âmbito do Estado de Minas Gerais, sobre resíduos sólidos e sua destinação final, bem como demais disposições da legislação estadual e federal sobre a matéria.

SEÇÃO III

Das Medidas Relativas ao Abastecimento de Àgua e Esgotamento Sanitário

Art. 22. Compete aos órgãos municipais de meio ambiente, de obras e de serviços urbanos examinar diretamente, ou solicita ao SAAE - Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto, de forma periódica, exame das condições higiênico-sanitárias das redes de instalações públicas de água que são de sua responsabilidade, bem como examinar diretamente, ou através de convênio ou contrato com órgãos especializados, de forma periódica, as condições higiêncico-sanitárias das redes e instalações públicas de água e de esgoto que são da responsabilidade do município, com o objetivo de preservar a saúde da população.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar da formação da Política Pública de Saneamento e do Plano Municipal de Saneamento, em conformidade com o Art. 6º desta Lei, bem como participar do acompanhamento da implementação das ações sanitárias de interesse para a saúde pública.
§ 2º. É obrigatória a ligação do imóvel com a rede pública de abastecimento de água e de egotamento sanitário, ficando o proprietário que não cumprir essa determinação sujeito às sanções previstas nesta Lei.
§ 3º. Relativamente às condições higiênico-sanitárias da rede e instalação de abastecimento de água, a Prefeitura deverá fazer o monitoramento e a fiscalização do serviços prestados pelo SAAE, bem como no distrino e nas demais comunidades onde o serviço é prestado diretamente, através dos órgãos municipais competentes, em benefício da qualidade dos serviços prestados à população, cumprindo as disposições do Decreto Federal 5.540/2005.
§ 4º . As instalações de abastecimento de água implantadas e operadas por particulares serão fiscalizadas pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação sanitária e ambiental vigente e com o disposto nesta Lei.
§ 5º. Ao SAAE, responsável pelos serviços de abastecimento de água da rede do município, compete a implantação, manutenção e operação dosistema, bem como o repasse mensal ao órgão municipal de vigilância sanitária, dos resultados relativos aos exames aferidos da qualidade da água, realizados neste sistema.
§ 6º. Se os serviços de abastecimento de água e/ou esgotos sanitários forem concedidos integralmente pelo município, a entidade especializada nete setor, essa entidade estará obrigada a cumprir todas as disposições desta Lei, no que couber.
Art.23. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza daqs águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 24. Na construção de reservatório de água serão observadas as seguintes exigências:
I - impossibilidade de acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água.
II - facilidade de inspeção e limpeza
III - utilização de tampa removível.
Parágrafo Único. É proibida a utilização, como reservatório de água, de baris, tinas ou recipientes similares.
Art. 25. Não existindo o serviço público de água mencionado no Art. 22 desta Lei, será autorizada, ao proprietário, a autorização de poços profundos ou poços rasos, cuja execução e funcionamento dependerá de aprovação prévia dos órgãos municipais competentese do CODEMA.
§1º. As condições de uso e salubridade de poços e cisternas deverão atender às normas sanitárias e de preservação da saúde pública com relação aos padrões de potabilidade exigidos pelas normas sanitárias no âmbito federal e estadual, devendol duas águas apresentar ausência de coliformes.
§2º. Os poços e cisternas serão objetos de fiscalização sanitarária e exame periódico para verificação da qualidade da água e, caso seja detectado algum problema, os órgãos municipais competentes orientarão os usuários sobre medidas a serem tomadas.
Art. 26. Não existindo o serviço público de coleta de esgotos sanitários mencionados no /art. 22 desta Lei, será autorizada, ao proprietário, a execução de um sistema de fossa séptica com sumidouro, cujo projeto, execução e funcionamento dependerá de aprovação prévias dos órgãos municipais competentes e do CODEMA.
§ 1º. Em caso de coexistência, no mesmo terreno, de fossas e cisternas, é obrigatória a observância de uma distância mínima adequada entre elas, inclusive em relação às dos terrenos vizinhos, indicada em projeto cuja aprovação e licenciamento ambiental caberá ao CODEMA.
§ 2º. As fossas de que se trata o parágrafoanterior deverão compor um sistema de fossa séptica com sumidouro.
§ 3º. Só será permitida a instalação de um sistema de fossa séptica nas edificações cujas testadas estejam voltadas para as vias ou logradouros públicos desprovidos de rede de esgoto.
§ 4º. A construção do sistema de fossa séptica com sumidouro, em todo o município, deverá satisfazer às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas., NBR 7.229 e NBR 13.969, ou as que vierem a sucedê-las, e seu projeto dependerá da aprovação e licenciamento ambiental dos órgãos municipais competentes e do CODEMA.
§ 5º. Não sendo exigida rede de coleta de esgotos sanitários, em parcelamento do solo cujos lotes mínimos sejam acima de 1.000m2 e ocupação apenas por uma unidade residencial unifamiliar, conforme leis de parcelamento do solo e de uso e ocupação do solo, a execução do sistema de fossas, sua ligação às instalações prediais e sua limpeza e manutenção serão de responsabilidade do proprietário do lote.
§ 6º Nos loteamentos já implantados onde ouve exigência da rede de esgotamento sanitário, e que o empreendedor ainda não tenha executado, caberá a ele a responsabilidade pela execução, instalção e limpeza dos sistemas de fossas até a implantação definitiva da rede prevista em projeto, devendo essa exigência constar do processo de regularização do loteamento.
§ 7º. Os proprietários de imóveis, cujas testadas estejam voltadas para as vias ou logradouros públicos desprovidos de rede de esgotos sanitários, ficam proibidos de fazer a ligação dos efluentes dos esgotos sanitários de seus imóveis na rede pública de drenagem pluvial, no caso da existência desta rede na via pública onde o imóvel está situado.
§ 8º. O proprietário de edificação ou de loteamento que, na vigência da presente Lei, encontrar-se em desacordo com o disposto neste artigo, será notificado para, dentro de prazo a ser estipulado pelo órgão municipal competente, contando a partir da notificação, ajustá-los às atuais exigências, sob pena das sanções previstas em Lei.
Art. 27. As edificações localizadas em lotes e/ou terrenos com maior declividade e apresentando cotas inferiores ao greide da via pública lindeira à sua testada, tornando impossível o lançamento das águas pluviais e esgotos sanitários na rede de infra-estrutura de serviços disponível nesta via, poderão canalizar essas águas, passando suas redes pelos terrenos limítrofes localizados em níveis inferiores, para terem acesso à rede de infra-estrutura existente na via pública localizada abaixo.
§ 1º. Deverão ser garantidas as condições de segurança e salubridade das edificações situadas nesses terrenos limítrofes por onde passará a canalização das águas acima referidas.
§ 2º. Os proprietários dos lotes localizados nesses níveis inferiores deverão liberar seus terrenos para as obras necessárias ao escoamento dessas águas.
§ 3º. Todo o custo das obras será de responsabilidade dos proprietários dos imóveis localizados nos níveis superiores.
§ 4º. Não haveno infra-estrutura de coleta de esgotos sanitários nas vias públicas localizadas abaixo, somente as águas pluviais poderão ser canalizadas através dos terrenos limítrofes. Os egotos deverão ser lançados em fossas sépticas com sumidouro, no próprio terreno observando-se o disposto no Art. 26 desta Lei, bem como as condições geológicas e de estabilidade do terreno nessas encostas. Havendo risco de deslizamento das encontas, o sumidouros deverão apresentar projeto executivo de engenharia que garanta a estabilidade dos terrenos. O projeto deverá ser assinado por profissional especializado, e aprovado pelos órgãos municipais competentes.

SEÇÃO IV

Das Medidas Relativas ao Escoamento Pluvial, Utilização e Limpeza de Terrenos, Cursos d'Água e Valas

Art. 28. Os terrenos não edificados, dentro do perímetro urbano, deverão ser mantidos capinados, limpos e drenados de forma a não comprometer a salubridade ambiental.
§ 1º. Nos terrenos referidos neste artigo não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis, inflamáveis e congêneres, e nem sua utilização como depósitos de lixo conforme caracterização dada pelo Capítulo II, na sua Seção II, desta Lei.
§ 2º. Para qualquer utilização fora das especificações deste artigo deverão ser ouvidos, previamente, os órgãos municipais competentes relacionados a Obras, Meio Ambiente e Saúde, bem como o CODEMA.
§ 3º. Terrenos não edificados e mantidos limpos e murados, e ainda com passeios fronteiriços executados com material adequado em conformidade com o Código de Obras, quando houver meio fio na via pública, poderão receber incentivos fiscais a serem regulamentados pelo Código Tributário Municipal.
§ 4º. Terrenos não edificados que sejam gramados ou ajardinados e mantenham vegetação arbórea original, criando proteção contra processos erosivos, poderão receber incentivos fiscais a serem regulamentados pelo Código Tributário Municipal.
Art. 29. O terreno qualquer que seja a sua destinação, deverá dar escoamento adequado às águas pluviais, evitando águas paradas insalubres e que provoquem infiltração nos terrenos limítrofes.
Parágrafo Único. Os proprietátios de imóveis, cujas tetadas estejam voltadas para as vias ou logradouros públicos onde haja rede pública de esgotos sanitários, ficam proibidos de fazer a ligação das águas pluviais oriundas de seus terrenos nesta rede de esgotos sanitários, sob pena de incorrerem nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 30. Os proprietários ou ocupantes a qualquer título conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou que com eles se limitarem, de forma que a vazão das águas se realize normalmente e sem obst´culos.
Art. 31. As águas pluviais não poderão ser abandonadas na parte inferior dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de escoamento indicados pelo órgão municipal competente, observada ainda a legislação ambiental vigente.
Art. 32. Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a permitir a saída das águas pluviais.
Art. 33. Toda e qualquer intervenção proposta através de projetos que acarretem a interceptação, supresão ou algum tipo de impacto como erosões e assoramento em canais, galerias, valas e, principalmente cursos d'água, deverá receber licenciamento ambiental por parte dos órgãos federais, estaduais, bem como aprovação por parte do órgão municipal de meio ambiente e do CODEMA, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO III

Das Condições Higiênico-Sanitárias das
Edificações e Equipamentos de Acesso Público

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 34. O proprietário, ou detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação em suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de higiene.
§ 1º. À Prefeitura cabe declarar insalubre toda edificação que não reunir as necessárias condições de higiente e não cumprir as disposições previstas no Código Sanitário Municipal, no C[odigo de Obras, nesta Lei, permitindo-lhe ordenar, inclusive, a sua interdição ou demolição.
§2º. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviços de saúde e estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, em conformidade com os seguintes conceitos:
a) Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada;
b) entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente,possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
Art. 35. A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que assegurem a salubridade das edificações.
Art. 36. Além das exigências da legislação pertinente ao tema, nos âmbitos federalm estadual e municipal, presumem-se insalubres as edificações quando:
I - construídas em terreno úmido e alagadiço;
II - não dispuserem de abasecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais dos moradores o usuários;
III - nos pátios ou quintais se acumulem águas estagnadas ou lixo;
IV - possuirem esgotos sanitários correndo a céu aberto.
Art. 37. As edificações serão vistoriadas por técnicos e fiscais dos órgãos municipais competentes, a fim de se identificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos;
II - aquelas que, por suas condições higiêncicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas, considerando-se aspectos de segurança e saúde pública.
Parágrafo Único. No caso do inciso II deste artigo, o proprietário, inquilino ou ocupantes a qualquer título será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de executados os reparos e melhoramentos exigidos.
Art. 38. A Prefeitura através dos órgãos municipais competentes, exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, e observado o disposto na legislação sanitária vigente, a fiscalização sobre a produção, o transporte, o comércio e o consumo de gêneros ou produtos alimentícios em geral, e outros produtos de interesse da saúde.
Parágrafo ùnico. Compete à Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, fiscalizar:
I - materiais, aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gênero ou produto alimentício;
II - os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, utilizam, transformam, disribuem gênero ou produto alimentício, bem como os veículos destinados à sua distribuição;
III - produtos de interesse da saúde pública:
a) drogas, medicamentos, imunológicos, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
c) alimentos, bebidas e água para utilização em serviços de hemodiálise e outros de interesse da saúde;
d) produtos perigosos segundo a legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
e) produtos de higiene e desinfetantes, ou seja, saneantes domisanitários;
f) cosméticos, perfumes e correlatos;
g) aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
h) outros produtos substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.
Art. 39. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá às disposições da legislação sanitária vigente, no âmbito estadual e municipal, sendo proibido dar ao consumo público carnes de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sueitos à fiscalização.
Art. 40. O pesoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas neste Capítulo, além de atender exigências julgadas necessárias pelas autoridades competentes no âmbito estadual e/ou municipal e as disposições da legislação sanitária vigente, deverá ainda atender às seguintes exigências:
I - exame de saúde, renovado anualmente;
II - exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para a segurança e higiene no trabalho;
III - apresentação, à autoridade, de caderneta ou certificado de saúde expedidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Independentemente do exame periódico de que trata este artigo poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.
Art. 41. Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
§ 1º. Sempre que se tornar necessário, a juizo da vistoria técnica e da fiscalização municipal competente, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão ser periodicamente pintados, desinfetados e, se necessário, reformados.
§ 2º. A obrigatoriedade de desinfecção de ambiente de que trata o parágrafo anterior é prioritária relativamente às casas de diversões públicas, asilos, templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis e restaurantes, pensões e similares.
§ 3º. Todo estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços manterá comprovante de desinfestação de ambiente e o exibirá à autoridade municipal, sempre que exigido.
Art. 42. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive o gelo, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no País, no estado natural ou após tratamento, observada a legislação própria sobre potabilidade e água para consumo humano.
Art. 43. Não será permitido o emprego de jonais, ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contado direto com aqueles.

SEÇÃO II

Das exigências Especiais Relativas aos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios

Art. 44. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das demais disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão atender às exigências especiais constantes desta Seção II, ao Código Sanitário Municipal às demais normas sanitárias vigentes no âmbito da legislação federal e estadual, bem como às determinações decorrentes de vistoria técnica e fiscalização dos órgãos municipais competentes.
Art. 45. Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos, que se destinarem à guarda e comercialização de gêneros alimentícios, deverão ter mobiliário de material resistente e impermeável, câmaras frigoríficas e refrigeradores.
Parágrafo ùnico. Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos destinados à comercialização de gêneros alimentícios, que promovam o cozimento e/ou a fritura de alimentos à vista do público, deverão ser dotados de exaustores apropriados para evitar fumaça e odores no recinto de permanência do público usuário.
Art. 46. O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados, sempre de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Parágrafo Único. Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de quaisquer focos de contaminação.
Art. 47. Os produtos ingeríveis sem cozimento, os colocados à venda a varejo, os doces, pães, biscoitos e congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para oconsumo.
Art. 48. As condições de exposição e venda das frutas e verduras serão objeto de vistoria técnica e fiscalização sistemática pela Vigilância Sanitária da Prefeitura observadas as normas sanitárias vigentes.
Art. 49. As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas apropriadas em áreas reservadas para tal, com alimento e água suficientes.
§ 1º. Quando abatidas as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, das víceras e das partes não comestíveis, e mantidas em balcões ou câmaras frigoríficas.
§ 2º. O abate de aves em grande escala só será permitido em estabelecimentos fiscalizados pelas autoridades sanitárias no âmbito municipal ou estadual, quando couber, com a observância da legislação sanitária e da legislação ambiental vigente.
Art. 50. As casas de carnem além de outras exigências julgadas necessárias pela vistoria técnica e fiscalização da autoridade sanitária municipal deverão:
I - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II - ter balcões com tampo de material liso, resistente e impermeável;
III - ter câmaras frigoríferas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV - utilizar utensílio de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte, feitos de material inoxidável e mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V - ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas.
§ 1º. Nos estabelecimento de trata este artigo só poderão entrar carnes conduzidas em veículos apropriados, provenientes de abatedouros licenciados e regularmente inspecionados.
§ 2º. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em recipientes estanques.
§ 3º. Na sala de talho das casas de carne não será permitida a exploração de quaisquer outro ramo de negócio.

SEÇÃO III

Do Comércio Eventual de Ambulante de Gêneros Alimentícios

Art. 51. Os vendedores ambulantes, além de atenderem ao Código Sanitário Municipal e demais normas sanitárias vigentes, bem como às disposições desta Lei relativas ao licenciamento, e a outras questões julgadas necessárias, a critério dos órgãos municipais competentes, deverão atender às seguintes exigências:
I - cuidar para que os gêneros que oferecerem se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade;
II - ter os produtos expostos à venda conservados emrecipientes apropriados e aprovados pela autoridade sanitária competente;
III - manterem-se rigorosamente asseados;
IV - serem responsáveis pela limpeza e higiene de seu negócio e entorno até 03 metros de distância.
§ 1º. É proibido ao vendedor ambulante tocar com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata.
§ 2º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 52. A venda ambulante de gêneros alimentícios desprovidos de envoltórios só poderá ser feita em carros, caixas, ou outros receptáculos hermeticamente fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos considerados prejudiciais.
Parágrafo Único. Não será permitida a comercialização de carnes como comércio eventual ou ambulante.

SEÇÃO IV

Da Higiene dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Art. 53. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres, além da observância das normas sanitárias vigentes e de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade sanitária competente, deverão observar os seguintes aspectos:
I - a lavagem e esterilização de louças e talheres será feita em pias com água corrente e torneiras apropriadas, água quente, ou em máquinas, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;

II - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários ou locais que não os deixem ficar expostos à contaminação de qualquer tipo;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual ou em material descartável;
IV - os alimentos não poderão ficar expostos, devendo ser colocados em balcões apropriados e aprovados pela autoridade sanitária competente;
V - as mesas deverão ser guarnecidas de toalhas ou ter o tampo impermeável;
VI - as cozinhas, copas e despensas deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene;
VII - deverá haver sanitários para ambos os sexos, cujas portas não poderão abrir diretamente para os locais onde estão sendo manipulados ou servidos os alimentos;
VIII - os utensílios de cozinha, os copos, as louçlas e os talheres deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
IX - os balcões terão tampo impermeável.
§ 1º. Não é permitido servir café em recipientes que não possam ser esterilizados em água fevente, com exceção dos confeccionados com material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização.
§ 2º. Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados.
Art. 54. A Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos de beleza, saunas e similares, é obrigatório o uso de toalhas individuais para os clientes.
Parágrafo Único. Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados, logo após a sua utilização, de acordo com as normas sanitárias vigentes de proteção à saúde pública.
Art. 55. Os estabelecimentos de saúde deverão atender ao disposto em legislação específica, na legislação sanitária vigente, além de outras exigências julgadas necessárias, a critério das autoridades de saúde pública competente.

SEÇÃOV

Da Higiene nas Piscinas de Natação

Art. 56. As dependências das piscinas de natação de acesso público serão mantidas em permanente estado de limpeza e deverão manter os padrões de qualidade da água exigidos pelas autoridades sanitárias competentes e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN NBR 10.818 e NBR 11.238 e as NBR que vierem a sucedê-las.
§ 1º. O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e desinfecção da água.
§ 2º. A limpeza da água deve ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até 3m (três metros), possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina.
§ 3º. A desinfecção da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.
§ 4º. Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0.2 mg/l nem superior a 0.5 mg/l, quando a piscina estiver em uso.
§ 5º . Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor e cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0.6 mg/l.
Art. 57. Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas:
I - assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências;
II - proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa, do aparelho respiratório e do ouvido, assim como de outros males indicados pelas autoridades competentes;
III -remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - proibição do ingresso de garrafas, copos e outros utensílios de vidro no pátio da piscina;
V - registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina;
VI - análise semanal da água com apresentação, à autoridade sanitária municipal, de laudo com o resultado da análise realizada;
VII - exame médico dos usuários da piscina, a critério da autoridade sanitária municipal.
§ 1º. Serão interditadas as piscinas que não atenderem aos requisitos previstos neste artigo, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pela vistoria técnica e fiscalização das autoridades sanitárias municipais.
§ 2º. A análise da água poderá ser realizada através de convênio enre a Prefeitura e instituições especializadas como o SAAE, Universidades ou outras que atuam no setor.

CAPÍTULO IV

Do Meio Ambiente

SEÇÃO I

Das Medidas Gerais de Preservação Ambiental

Art. 58. A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do CODEMA deverá, no âmbito municipal, assegurar o atendimento à legislação federal e estadual sobre o meio ambiente, observadas as competências municipais sobre a matéria, e fiscalizar o cumprimento das diposições da legislação ambiental vigente, de forma a responder às necessidades do município com relação à preservação ambiental dentro de seu território, notadamente os recursos hídricos, as Veredas e orla do Lago de Recreio dentro de seu território.
Parágrafo Único. O Município poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais para promover e executar ações, fiscalizar e exercer atividades que tenham, como objetivo, a proteção e a recuperação ambiental de seus recuros hídricos, da cobertura vegetal, da fauna, dos conjuntos paisagísticos e outros aspectos relacionados à matéria, bem como o cumprimento das exigências contidas nos licenciamentos ambientais dados no âmbito do Estado e da União.
Art. 59. Sem prejuízo de outras proposições de competência municipal sobre a matéria, caberá à Prefeitura, através do sistema municipal de meio ambiente, integrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e CODEMA:
I - criar, através de instrumento legal específico, unidades de conservação para proteger áreas de interesse para proteção de preservação dos recursos naturais e paisagísticos ali existentes;]
II - aprovar o zoneamento ecológico dessas unidades de conservação;
III - garantir o cumprimento da legislação ambiental vigente com relação à queimadas e cortes de árvores;
IV - declarar imunes de corte árvores consideradas importantes como símbolo ou marco histórico do município, pelo seu porte, idade e localização, através de instrumento legal específico;
V - criar, através de instrumento legal específico, normas para cultivo, exploração e comercialização de espécies vegetais nativas, bem como de proteção à fauna, de interesse para o município;
VI - fazer o licenciamento ambiental das atividades, obras e empreendimentos cuja licença ambiental seja de competência do município, de acordo com definições sobre competências e atribuições dada pelos órgãos ambientais no âmbito federal e/ou estadual, notadamente a DN COPAM nº 74/2004 e a DN COPAM nº 82/2005.
§ 1. Para o cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo, o município garatirá a estrutura e organização administrativa necessárias à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá apoiar o CODEMA em suas deliberações.
§ 2. Entidades ou pessoas físicas que tentarem impedir ou dificultar as ações do município relacionadas ao dispoto neste artigo, com prejuízo co interesse coletivo maior, estão sujeitas à sanções previstas nesta Lei.
Art. 60. Os órgãos municipais de obras e serviços urbanos, bem como a concessionária ENERGISA, e outras entidades públicase privadas de prestação de serviços públicos, deverão garantir um trabalho integrado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente eo CODEMA para ações intersetoriais que objetivem, principalmente:
I - realização de ações preventivas bem como a elaboração e implantação de projetos integrados de proteção, recuperação e despoluição dos recursos hídricos, principalmente nas áreas de ocupação urbana;
II - realização de ações preventivas bem como a elaboração e implantação de projetos de desassoreamento, contenção de enconstas, drenagem, recuperação de erosões e outros que possam eliminar áreas de risco, inundações e demais problemas relacionados a calamidades públicas;
III - a redução dos investimentos corretivos em obras de grande porte para solucionar problemas relacionados aos incisos anteriores;
IV - a ambientação adequada dos conjuntos urbanos de interesse histórico, a preservação e/ou recuperação da arborização urbana.
Art. 61. O descumprimento das disposições constantes desta Seção I, por pessoas físicas e/ou jurídicas, será considerado como infração gravíssima, ficando o infrator ou infratores sujeitos às sanções previstas nesta Lei.

SEÇÃO II

Das Medidas Relativas ao Controle da Poluição Ambiental

Art. 62. A Prefeitura através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, manterá sitema permanente de fiscalização para controle da poluição ambiental relativamente a ruídos, ar, recursos hídricos e solo, observada a legislação federal e estadual sobre o assunto, a legislação urbanística municipal, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais - COPAM.
§ 1º Com relação à poluição provocada por atividades industriais, o município, através dos órgãos municipais competentes e do CODEMA, deverá observar as disposições da legislação ambiental vigente, e fiscalizar a observância, pelas empresas, das exigências do licenciamento ambiental para seu funcionamento.
§ 2º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o município celebrar convênios e firmar parcerias com universidades e demais entidades governamentais e não governamentais de conhecimento e competência comprovados sobre o assunto.
Art. 63. O sistema municipal de meio ambiente, integrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo CODEMA, será ouvido nas questões relativas ao controle da poluição ambiental encaminhando, quando necessário, aos órgãos estaduais e federais, questões específicas de sua competência, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 64. Na captação de água para abastecimento público e/ou para outro uso, deverá ser observada a legislação específica sobre outorga do uso da água.
§ 1º. Para a utilização dos recursos hídrigos superficiais e subterrâneos do município, será exigido o licenciamento ambiental de acordo com a legislação ambiental vigente.
§ 2º. O sistema municipal de meio ambiente, integrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente eplo CODEMA, fiscalizará o cumprimento da Lei 10.793/92 que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado de Minas Gerais.

SEÇÃO III

Das Medidas Relativas a Desinsetação e Profilaxia de Animais Nocivos e
Controle de Zoonoses

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de higienização, desinsetização e desinfestação de edificações residenciais, locais de uso público e uso coletivo, deverão manter responsável técnico e fazer uso apenas de produtos registrados e aprovados pelo órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais de saúde.
§ 1º. É obrigatório o uso de equipamento de proteção individual para os aplicadores e demais manipuladores, de acordo com as instruções do fabricante, das normas técnicas pertinentes, do responsável técnico e de demais autoridades sanitárias competentes.
§ 2º A empresa deverá manter controle de estoque do material e possuir registro de todos os trabalhos executados.
§ 3º. Os aplicadores deverão possuir cartão individual de identificação e qualificação.
§ 4°. A empresa deverá possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produto, bem como área específica para higienização dos equipamentos de proteção individual.
§ 5º. Após a aplicação de qualquer produto, as empresas deverão fornecer certificado com o nome e a composição do produto ou mistura utilizada, a quantidade empregada por área e instruções no caso de acidentes.
§ 6º. Acidentes causados por aplicação destes produtos será de inteira responsabilidade da empresa responsável pela aplicação.
§ 7º. Não será concedida licença de funcionamento às empresas de que trata o Caput deste artigo, cujas dependências tenham comunicação direta com espaços residenciais, estejam localizadas em sobrelojas e/ou edificações comerciais onde estejam funcionando escritórios, restaurantes e similares, e outros locais cujos usuários e funcionários possam ser afetados pelo produto ali estocado.
§ 8º. É vedada a aplicação de produtos cuja ação se faça por gás ou vapor, em locais onde possa haver comunicação com ambientes frequentados por pessoas e animais através de galerias, bueiros, dutos ou portões.
Art. 66. Entende-se por controle de zoonoses, para os efeitos desta Lei, ol conjunto de ações que visam eliminar, diminuir ou prevenir os riscos e agravos à saúde, provocados por vetor ,animal, reservatório ou animal sinantrópico.
Parágrafo ùnico. Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se por:
I - Zoonose: doença transmissível comuma a homem e animais.
II - doença transmitida por vetor: aquela transmitida ao homem através de seres vivos que veiculam o agente infeccioso.
III - animal sinantrópico: o que coabita com o homem de forma indesejável, como o rato, a barata, escorpião, mosca, pernilongo, pulga e outros.
§ 1º. São de responsabilidade dos proprietários de animais, sua manutenção em perfeitas condições de alojamento, saúde e alimentação, bem como as providências para a remoção, de forma adequada, dos dejetos por eles deixados.
§ 2º. Todo proprietário de animais é obrigado a mantê-lo imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 3º. Os proprietários de animais são obrigados a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, para inspecionar dependências e alojamentos, bem como acatar as determinações dessa autoridade quato à adoção de medidas sanitárias que visem a preservação da saúde, a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação.

SEÇÃO IV

Das Medidas Referentes a Animais

Art. 67. Fica proibida a criação de suinos, de qualquer espécie de gado e ainda de abelhas dentro do perímetro urbano definido por lei municipal.
Art. 68. É proibido qualquer tipo de constrangimento e mal trato em qualquer espécie de animal, incluídos aí os animais sem dono, animais domésticos, animais usados para transporte de carga ou pessoas, animais usados paa exibições em espetáulos, bem como aqueles colocados à venda ou destinados ao abate, devendo o infrator ser punido na forma da legislação federal e estadual vigentes e conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º. Qualquer cidadão poderá autuar os infratores mediante a lavratura de auto de infração assinado por duas testemunhas, fazendo seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para as sanções e medidas legais pertinentes.
§ 2º. Animais encontrados soltos em vias e logradouros públicos, serão apreendidos pela Prefeitura e recolhidos a um abrigo destinado a essa finalidade, de onde deverá ser retirado pel proprietário no prazo máximo estabelecido em Lei.

SEÇÃO IV

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

Art. 69. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro dependem de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais - COPAM relativas à extração de Minerais da Classe II, classificados segundo o Código de Mineração e em conformidde com a Deliberação Normativa - DN COPAM nº 74/2004, a DN nº 82/2005 e as que vierem a modificá-la e/ou a sucedê-las.
§ 1º A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas que dependem de autorização, permissão ou concessão da União, na forma da legislação vigente.
§ 2º. Na exploração referida neste artigo deverão, ainda, serem observadas, a legislação ambiental vigente, as normas sobre o tema em questão definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelos demias órgãos estaduais e federais envolvidos na concessão, controle e fiscalização da extração de Minerais Classe II.
Art. 70. O licenciamento ambiental para a extração de areia, cascalho e argila poderá ser concedido pelo município através do sistema municipal de meio ambiente, integrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo CODEMA, de acordo com a Deliberação Normativa DN COPAM nº 003 de 02/11/91, que estabelece os seguintes casos:
I - extração de areias e cascalhos cuja produção mensal não exceda a 2.000m3 (dois mil metros cúbicos);
II - extração de argilas empregadas na fabricação de cerâmica vermelha cuja produção mensal não exceda a 700 t (setecentas toneladas).
Parágrafo Único. Os quantitativos de que trata o caput deste artigo poderão ser revistos em conformidade com a dn copam 74/2004 que estipula o máximo de 30.000 m3 anuais para o caso de areias e cascalhos, e o máximo de 12.000t anuais para o caso de argilas para a fabricação de cerâmica vermelha.
Art. 71 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e, ao concedê-las, o Município, através do sistema municipal de meio ambiente, poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 72. Será interditada a pedreira ou parte dela desde que, embora licenciada e explorada de acordo com as normas ambientais vigentes, seja verificado que a sua exploração está acarretando risco à vida ou à propriedade.
Art. 73. Os pedidos de prorrogação de licença para exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento da licença anteriormente concedida.
Art. 74. O desmonte das pedreiras pode ser feito com ou sem o auxílio de explosivos, observadas a legislação específica, as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e ainda:
I - declaração expressa da qualidade de explosigos a empregar;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - hasteamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha, à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, dando sinal de fogo.
Art. 75. A instalação de olarias no município deveá observar a DN COMPAM nº 74/2004 e a DN nº 82/2005 e ser objeto de licenciamento ambiental, devendo ainda obedecer às seguintes prescrições:
I - a emissão de fumaça e partículas no ar, pelas chaminés, além de atender às exigências do licenciamento ambiental, deverá observar a legislação quanto à utilização de equipamentos de controle dessa emissão, bem como as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida em que for retirado o barro, observando as técnicas necessárias para a proteção do solo, nascentes e cursos d'água.
III - terminada a jazida o explorador deverá recuperar a área degradada mediante aprovação de projeto específico de acordo com a legislação ambiental vigente e com a observação das normas técnicas necessárias sobre o assunto, de forma a permitir que a área possa ter um outro uso, a critério da Prefeitura através dos órgãos municipais competentes.
Art. 76. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, de acordo com os órgãos municipais competentes e o CODEMA, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, evitar a obstrução de galerias e agressões a cursos d'água e nascentes.
Art. 77. Não será permitida a extração de areia em curso d'água no município quando:
I - a exploração for em local a jusane de onde o curso d'água receba efluents de esgotos;
II - a exploração for a montante de pontos de captação de água para o abastecimento público;/
III - modificar o leito ou a margem dos mesmos;
IV - possibilitar a formação de lodaçais ou causar, de alguma forma, a estagnação das águas;
V - o depósito do material extraído for precário e não apresentar, a juízo dos órgãos municipais competentes e do CODEMA, as condições necessárias para a proteção do meio ambiente, notadamente dos recursos hídricos;
VI - de algum modo, oferecer perigo a pontes ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.

SEÇÃO VI

Da Fabricação, Comércio, Transporte, Estocagem e Em prego de Inflamávei e Explosivos

Art. 78. No interesse público, a Prefeitra, através dos órgãos municipais competentes, fiscalizará, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte, armazenageme emprego de inflamáveis e explosivos, observadas as normas establecidas pela ABNT, sobre a questão, a Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, a DN nº 82/2005 e as DN que vierem a modificá-las e/ou sucedê-las, bem como a legislação específica vigente.
Art. 79. As atividades inerentes à fabricação, utilização, comércio, transporte, depósitos e conservação de inflamáveis e explosivos, somente serão permitidas na jurisdição do municpio, desde que atendidas as exigências da legislação feceral, da DN COPAM n° 74/2004m a Dn Nº 82/2005 e as DN que vierem a modificá-las e/ou sucedê-las, bem como da ABNT, inclusive quanto à construção dos depósitos.
Parágrafo Único. Além das exigências citadas neste artigo, a Prefeitura apresentará, suplementarmente, em regulamentopróprio, normas específicas de acordo com o interesse municipal.
Art. 80. Ao comércio especializado no ramo de inflamáveis e explosivos é permitido, com autorização da Prefeitura, conservar, em seus estabelecimentos, pequenas quantidades de inflamáveis ou explosivos para consumo no período não superior a 15 (quinze) dias, desde que tenham depósitos próprios e sejam tomadas as devidas precauções, de acordo com a legislação específica, com a DN COPAM nº 74/2004, a DN nº 82/2005 e as DN que vierem a modificá-las e/ou a sucedê-las, bem como as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 81. Não ser´permitido o transporte, dentro do território municipal, de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções, observada a legislação própria, a DN COMPAM nº 74/2004, a DN nº 82/2005 e as DN que vierem a modificá-las e/ou sucedê-las, bem como as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1° . Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesm veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º . Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 82. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nas via e logradouros públicos, ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II - soltar balões, em todo o território municipal;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - usar equipamentos que produzam chamas em obras ou reparos nas vias públicas, sem coocação do sinal visível para advertência aos transeuntes.
§ 1º . A proibição de que tratam os incisos I e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, emdias de festejos públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional, observadas, entretanto, as normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes, ouvido, ainda, o Corpo de Bombeiros.
§ 2º . Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura que poderá, inclusive, estabelecer outras exigências no interesse da segurança pública podendo, para tanto, conveniar-se com órgãos públicos e outras entidades competentes sobre a matéria.
Art. 83. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura através dos órgãos municipais competentes, à obediência ao disposto no Código de Obras, na Resolução CONAMA 273 de 29/11/2000 e na Deliberação Normativa 50 de 28/11/2001 do COPAM sobre postos de gasolina e nas DN que vierem a sucedê-la, bem como nas demais normas de seguraça definidas por legislação específica, pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelos órgãos competentes.
§ 1º . A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º . A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança coletiva.

TÍTULO III

Do Bem-Estar Público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 84. A Prefeitura através dos órgãos municipais competentes, tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá, observadas as legislações federal e estadual próprias, sobre a matéria, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular, bem como dos locais, serviçoes e equipamentos públicos.
Parágrafo Único. Incluem-se basicamente como matérias passíveis de contgrole das autoridade municipais as seguintes:

I - prática de banhos e esportes náuticos emrios, riachos, córregos ou lagoas, observada a Lei 10.793/92 que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado de Minas Gerais, bem como a classificação do curso d'água e as normas e padrões de balneabilidade e de qualidade da água definida em Deliberações Normativas DN, pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM do Estado de Minas Gerais.
II - manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos;
III - pichamento, ou inscrição indelével em edificações ou qualquer outra superfície;
IV - produção de ruídos e sons capazes de prejudicar a saúde e o sossego públicos, observados os limites aprovados pelo COPAM através de Deliberações Normativas DN e as normas da Associação Basileira de Normas Técnicas - ABNT;
V - toda e qualquer forma de atividade considerada prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, a critério da autoridade municipal competente, mediante vistoria técnica e fiscalização.

CAPITULO II

Da Comodidade, Segurança e Sosssego Públicos

Art. 85. É expressamente proibido a produção de ruído, como tal entendido osom puro ou mistura de sons capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo deverá caracterizar os ruídos prejudiciais de acordo com a Resolução CONAMA nº. 01 de 08/03/90, com as normas NBR 10152 e NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam da avaliação do ruído em Áreas Habitadas, e da NBR, que vierem a modificá-las e/ou sucedê-las, bem como as Deliberações Normativas do COPAM ecom as demais normas vigentes sobre o assunto.
Art. 86. Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos com equipamente de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - provenientes de veículos, instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou intrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas, ou que nelas sejam ouvidos de forma incômoda, comprovado por vistoria técnica e fiscalização;I
III - provocado por bombas, morteiros, foguetes,rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades autorizadas pela autoridade municipal.
Art. 87. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons, desde que devidamente licenciados pela Prefeitura, nos seguintes casos:
I - por ocasião de festividades públicas ou privadas;
II - para propaganda, pregões ou anúncios de utilidade pública ou de interesse privado nos logradouros ou em vias públicas, observado o horário de 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas.
§ 1º . O nívelmáximo de ruído deve ser obeto de deliberação do CODEMA e ser tecnicamente estabelecido com base no nível de conforto adotado pela legislação específica e normas definidas pelo CANAMA, pelo COPAM e pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas através das NBR 10151 e NBR que vierem a modifica-las e/ou sucedê-las, de acordo com o parágrafo único do artigo 85 desta Lei.
§ 2º. O aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem o devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes e pelo CODEM, ou com fncionamento em desacordo com as normas estabelecidas, serão apreendidos ou interditados.
§3º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o município celebrar convênios e firmar parcerias com universidades e demais entidades governamentais e não governamentais de conhecimento e competência comprovados sobre o assun to.
Art. 88. Excetuam-se das proibições do Art. 86 os ruídos produzidos:
I - sinos de igrejas e templos de qualquer culto;
II - bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III - sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência;
IV - explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas;
V - máquinas e equipamentos utilizados emconstruções de obras em geral, no período compreendido entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas;
VI - alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época própria, permitida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Alimitação a que se refere o item V deste artigo não se aplica às obras executadas emzona não residencial ou em logradouros públicos, quando o movimento intenso de veículos ou de pedestres recomenda a sua realização à noite.
Art. 89. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais , prestadores de serviço e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público.
§ 1º. O nível de ruído máximo é aquele objeto de deliberaão do CODEMA e tecnicamente estabelecido com base no nível de conforto adotado pela legislação específica e normas definidas pelo CONAMA, pelo COPAM e pela ABNT através das NBR 10151 e NBR 10152 e das NBR e das NBR que vierem a modificá-las e/ou a sucedê-las.
§ 2º . A critério do Órgão Municipal competente poderá ser exigido tratamento acústico em casas de diversão como boates, clubes e similares.
Art. 90. Qualquer pessoa que considere seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão municipal competente medidas destinadas a fazê-los cessar.
Art. 91. É proibido executar trabalho ou serviços que produzam ruídos ou que venham a perturbar a população antes das 7:)) (sete) horas e depois das 19:)) (dezenove) horas.
Art. 92. É proibido fumar nos estabelecimentos e locais fechados indicados em regulamento próprio desta Lei.
§ 1º . A proibição a que se refere este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbos.
§ 2º . Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata este artigo poderão manter espaços ou salas especiais onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no § 1º deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos emregulamento próprio desta Lei, assinado pelo Excecutivo.
§ 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição de que trata este artigo zelarão pelo cumprimento destas normas, recomendando a sua observância, sempre que verifiquem o seu descumprimento, convidando os infratores que não atenderem ao aviso a se retirarem do recinto.

CAPITULO III

Dos Divertimento Públicos

Art. 93. Serão considerados divertimentos e festejos públicos os que se realizam nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 94. A realização de divertimentos e festejos públicos depende de prévia autorização da Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes.
§ 1º . O requerimento de licença para funcionamento de casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências da legislação urbanística e demais normas municipais referentes à construção e à higiene do edifício, e procedidoa vistoria relacionada ao atendimento da legislação vigente quanto aos aspectos de segurança e demais disposições desta Lei.
§ 2º . Não ser´fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em área contida no raio de 300 (trezzentos metros) de distância dos seguintes locais:
a) Hospital, Postos de Saúde e Maternidade;
Templos, escolas e teatros, quando coincidirem com o horário da realização de cutos, aulas e espetáculos.
Art. 95. Na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos, emtodo e qualquer edificio de utilização coletiva, ou parte dele, é obbrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.
§ 1º . A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
a) área do edifício ou estabelecimento;
b) acessos ao edifíco ou estabelecimentos;
c) estrutura da edificação.
§ 2º . A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo constará, origatoriamente, do termo de licença de utilização de funcionamento expedida pelos órgãos municipais competentes.
Art. 96. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados 4 (quatro) lugares, por seção, para autoridade policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 97. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, em que são vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas recipentes de vidro, nem o uso de copos e pratos de vidro ou louça.
Art. 98. Os critérios de funcionamento de todas as casas de diversões públicas serão objeto do regulamento próprio desta Lei.
Art. 99. Em locais de espetáculo e diversão como cinemas, teatro, circos e estabelecimentos congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações de horários.

§ 1º . No caso de modificação de programa e de horário, o empresário deverá devolver aos espectadores opreço dos ingressos, de acordo com a legislação de proteção ao consumidor.
§ 2º. As disposições do presente artigo aplicam-se também às competições qem que se exija o pagamento de ingressos.
Art. 100 - A instalação de circos de lona, parque de diversões, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser feita em locais determinados pelos órgãos municipais competentes.
§ 1. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por dia ou semana,não podendo exceder a 1 (um) mês.
§ 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo, cujo funcionamento for previsto para prazo superior a 3 (três) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, sujeitas à aprovação e fiscalização, deverão posuir instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, sujeitas à aprovação e fiscalização por parte do órgão municipal competente.
§ 3º. Ao outorgar a autorização, o órgão municipal competente poderá definir restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e o sossego públicos.
§ 4º. Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados e liberados pelos órgãos municipais competentes.
§5º. Cabeá aos responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este artigo manter a limpeza do local ou logradouro onde está instalado, bem com de seu entorno mais próximo.
Art. 101. A autoridade municipal poderá, a seu critério, condicionar a outorga da autorização, de que trata o artigo anterior, ao depósito de uma garantia em dinheiro para ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução do logradouro.
§ 1º O valor da garantia emdinheiro a ser depositada será fixado no regulamento próprio desta Lei, considerando-se o tipo de atividade e os locais onde poderá ser instalada.
§ 2º. O depósito será restituído, integralmente, na hipótese de não haver necessidade de se limpar ou reconstruir o logradouro, em caso contrário, serão deduzidas do valor depositado as despesas feitas com a execução do servço de limpeza ou de reconstrução ou de reconstrução do logradouro.

CAPITULO IV

Da Utilização de Conservação dos Logradouros e Equipamentos dos Serviços Públicos

Art. 102. Os logradouros públicos, assim entendidos as ruas, praças, passeios, calçadas, estradas e caminhos, serão utilizados de modo a permitir o livre acesso e trânsito de pedestres e veículos, exceto para a realizaçao de obras públicas ou em razão de exigências de segurança.
§ 1º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada, no logradouro atingido, sinalização vermelha ou a que for estabelecida pela legislação nacional de trânsito, claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 2º. É vedada a retirada de sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de perigou ou impedimento de trânsito, sem prejuízo da aplicação das normas específicas constantes do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º. Em determinados casos, a critério dos órgão municipais competentes, poderá o logradouro público se interditado, no prazo determinado, para a realização de atividades de lazer.
Art. 103. O conserto e reparo de veículos deverão ser feitos em locais apropriados, não se permitindo a utilização sistemática de logradouros públicos para tais serviços.
Parágrago ùnico. Permitir-se-á apenas a utilização de logradouros públicos para consertos ou reparos eventuais, em caso de necessidade de socorro ao veículo.
Art. 104. É facultado à autoridade municipal impedir o trânsito de veículos ou outros meios de tranporte que ocasione ou vanha ocasionar danos à via pública, ou coloque em risco a segurança e/ou a circulação de pedestres.
Art. 105. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover, ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribição específica da Prefeitura, ouvidas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o CODEMA. Fica proibida a plantação de arbustos que contém espinhos em volta dos campos de futebol.
Parágrafo Único. A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público, ressalvados os casos de autorização específica da Prefeitura, ouvidos a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o CODEMA.
Art. 106. Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios ou afixação de cabos e fios na arborização pública, inclusive para o suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 107. Os coletores de lixo, os abrigos e o bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura equando apresentarem interesse para o público e para o município, não prejudicando a estética e a circulação.
Art. 108. A colocação de bancas de jornais e revistas, assim como de cadeiras, mesas e similalres, nos logradouros públicos, só serão autorizadas caso sejam atendidas as exigências a serem definidas pelos órgão municipais competentes, em regulamento próprio desta Lei, incluindo o pagamento de taxas.
Art. 109. O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos:
I - caixas coletoras de correio;
II - telefones públicos;
III - hidrantes;
IV - sinalização de trânsito;
V - bebedouro de água potável;
VI - equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação de serviços públicos ou de abastecimento;
VII - coletores públicos de lixo;
VIII - floreiras;
IX - outros equipamentos públicos urbanos de natureza similar, não constantes desta relação.
Parágrafo Único. Além das sanções previstas nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá representar, observada a legislação própria, contra os que, de qualquer modo, danificarem ou impedirem o uso de equipamentos urbanos citados neste artigo.
Art. 110. Nenhum serviço ou obra que exija a retirada da pavimentação, ou que importe em abertura e escavações no leito das vias públicas, poderá ser excecutado sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
§ 1º . A recomposição da pavimentação da via pública poderá ser feita pela Prefeitura, às expensas do interessado na execução do serviço, cabendo ao mesmo, no ato da outorga da licença, depositar o recurso financeiro necessário para cobrir as despesas.
§ 2º . A Prefeitura poderá estabelecer horário para a execução do serviço ou obra de que trata este artigo, de modo a evitar transtorno ao trânsito de pedestre ou de veículos nos locais de execução dos trabalhos.
§ 3º . A pessoa e/ou entidade autorizadas a fazer abertura na pavimentação, ou escavações nas vis públicas, são obrigadas a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, claramente visíveis de dia, além de luzes vermelhas durante a noite, observando ainda o disposto na legislação nacional de trânsito.
§ 4º . A Prefeitura poderá estabelecer outras exigências que julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento a que se refere este artigo, de acordo com os órgãos municipais competentes.
Art. 111. Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público deverá fazer comunicação às outras entidades e concessionárias de serviços públicos interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.
Art. 112. A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.
Art. 113. As depredações ou destruições de bens públicos municipais situados no logradouros públicos serão coibidas mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.
Art. 114. A Prefeitura processará aquele que causar danos ou avarias aos equipamentos dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotos sanitários, de drenagem pluvial, de telefonia e de iluminação pública.
Parágrafo Único. O processo a que se refere este artigo exigirá o pagamento dos prejuizos causados à Prefeitura pelo infrator, semprejuízo do processo-crime porventura necessário.
Art. 115. O uso de logradouros públicos para instalação de palanques, coretos, barracas e similares, de natureza provisória, assim como para engraxates e ambulantes, será autorizado pela Prefeitura Municipal, nol regulamento próprio desta Lei, que indicará as normas e os cuidados a serem obedecidos, bem como as taxas devidas.
Art. 116. A implantação de cemitério deverá observar a DN COPAM nº 74/2004, a DN nº 82/2005 e as DN que vierem a modificá-las e/ou sucedê-las, as disposições da Lei de Uso de Ocupação do Solo e demais normas ambientais, no que couber, e dependerá de licenciamento ambiental e de licença de funcionamento da Prefeitura, que poderá conceder a sua exploração a terceiros.
§ 1º . As obras necessárias à sua instalação eoperação deverão seguir as normas ambientais vigentes sobre a questão;
§ 2º . As vias de acesso aos cemitérios dever ser mantidas em bom estado e permitirem o livre acesso de pedestres e veículos particulares e coletivos:
§ 3º . Os cemitérios deverão ser mantidos limpos, murados e arborizados.
§ 4° . Compete aos proprietários, a limpeza e ,amitemção dos respectivos jazigos.
Art. 117. As normas de sepultamento obedecerão a procedimentos a serem definidos no regulamento próprio desta Lei.
Art. 118. A afixação de anúncios, cartazes e similares, em espaços públicos ou que causem impacto no ambiente urbano, relativos à publicidade e propaganda de pessoas físicas e jurídicas, depende de licença prévia da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único. Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúnciois e letreiros colocados em terrenos de domínio privado, mas que causem impacto no entorno.
Art. 119. As condições a serem atendidas pelo interessado para a obtenção da licença de que trata o Art. 118, bem como os procedimentos para a solicitação da licença, constarão do regulamento próprio desta Lei.
Art. 120. A Prefeitura mediante licitação públical, permitirá, em casos especiais, a instalação de placas de nomenclatura de vias ou logradouros públicos, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou propaganda de particulares, ou concessionárias ou de interessados que, para tanto, mantenham contrato com a Administração Municipal.
Art. 121. A instalação de toldos, em qualquer edificação, avançando sobre o passeio, será permitida desde que satisfaçam as condições a serem estabelecidas no regulamento próprio desta Lei.
Art. 122. É vedado pendurar, afixar e expor mercadorias na parte externa das casas comerciais, bem como nas armações dos toldos, marquises ou quaisquer elementos de avanço das edificações que, a juízo do órgão municipal competente, impossibilitem ou dficultem o livre trânsito de pedestres.
Art. 123. Em todos os casos de colocação de toldos sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com as normas respectivas, o órgão municipal competente promoverá a remoção dos mesmos, cobrando do infrator as despesas realizadas com a remoção.
Art. 124. O fechamento de lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às disposições do Código de Obras.

CAPÍTULO V

Dos Espaços e Equipamentos de Interesse Histórico


Art. 125. Nos conjuntos urbanos e áreas de interesse histórico , além das exigências de se observar a legislação respecífica sobre a matéria, o disposto no Código de Obras, bem como pareceres e recomendações dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e do Conselho de Patrimônio Cultural de Recreio, deverão ser preservadoas e/ou restauradas as características urbanísticas próprias da época de representativas da história e da cultura local, tais como:
I - paisagismo, meios fios e o tipo de calçamento das ruas;
II - iluminação pública aravés de tipos de luminárias integradas ao conjunto urbano, em postes e/ou fachadas, com fixação embutida;
III - placas indicativas de comércio, numeração e nome de ruas, integradas às edificações, em material e formato que não interfiram com o conjunto urbanístico e/ou edificações de interesse histórico.
Parárafo Único. As placas ou painéis de propagandas não deverão ocorrer nestas áreas.

TÍTUTO IV

Da Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e
Prestadores de Serviços

CAPÍTULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos

Art. 126. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e de profissional liberal poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, a qual só será concedida se observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, da legislação ambiental vigente, bem como de demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º . O requerimento solicitando licença de funcionamento, a ser encaminhado à Prefeitura, deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciadas ou título do serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos.
§ 2º . No caso dos estabelecimentos industriais e prestadores de serviços que possam causar impacto ao meio ambiente, será exigido o licenciamento ambiental do COPAM, quando esse licenciamento for de competência estadual, na forma da legislação ambiental vigente, ouvidos ainda os órgãos federais competentes, quando couber.
§ 3º . Nos casos específicos de licenciamento ambiental de atribuição do município, o mesmo será concedido pelo sistema municipal de meio ambiente, integrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo CODEMA.
Art. 127. Para ser concedida licenença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalaçãoes de todo e qualquer estabelecimento comercial, industgrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes no que diz respeito ao atendimento à legislação urbanística municipal, às exigência do licenciamento ambiental, quando couber, bem como às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
§ 1 º . A licença de funcionamento só será concedida pela Prefeitura, após informações prestadas pelos órgãos competentes de que o estabelecimento, devidamente vistoriado, atende ao disposto na legislação municipal e às demais exigências ambientais e sanitárias pertinentes.
§ 2º . Os estabelecimentos que tenham por objetivo a fabricação, o comércio ou a manipulação de gêneros alimentícios, deverão ser vistoriados com maior rigor com relação às exigências da legislação sanitária.
§ 3º . Ficam também sujeitos à legislação sanitária vigente todo o etabelecimento classificado como estabelecimento de serviço de interesse à saúde e estabelecimento de serviço de saúde, conceituados no art. 34, § 2º . desta Lei.
§ 4º . Os estabelecimentos cujas comerciais necessitam a utilização de medidas ou façam referências a esultados de medidas de qualquer natureza, são obrigados a submeter a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, por eles utilizados.
§ 5º. A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, exigir o certificado de aferição assinado por órgão competente para proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de que trata o parágrafo anterior, ficando o estabelecimento sujeito às sanções previstas nesta Lei, caso não apresente este certificado.
§ 6º. A licença de funcionamento será renovado anualmente.
Art. 128. Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o documento próprio indicando estar licenciado para funcionamento, em lugar visível, e o exibirár à autoridade municipal sempre que esta o exigir.
Art. 129. Para mudança local, o estabelecimento deverá solicitar a necessária permissão à Prefeitua, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas para seu funcionamento de acordo com a legislação municipal e demais disposições leais vigentes.
Art. 130. Aplica-se o disposto nesta Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques e similares, ou quando montados em veículos automotores ou pr estes tracionados.
Art. 131. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida na forma do regulamento próprio desta Lei, obsevado ainda o disposto nos artigos 4 e 46 desta Lei.
Parágrafo Único. Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida:
a) individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;
b) em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 132. Da licença concedida deverão constar a qualificação do vendedor ambulante ou eventual contendo:
I - nome;
II - endereço do vendedor ambulante ou eventual;
III - número de inscrição.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante ou eventual, não licenciado para o exercício ou período emque esteja exercendo a atividade, ficará sujetio à apreensão das mercadorias em seu poder,mesmo que pertençam à pessoa licenciada.

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

Art. 133. A abetura e o fechamento dos estabelecimento industriais, comerciai e prestadores de serviços, observado os preceito da legislação federal pertiente, obedecerão aos seguintes horários:
I - para a indúsria, de modo geral, abertura às 7:00 e fechamento às 17:00 horas, exceto as que funcionem em regime de trabalho ehoácio especial;
II - para o comércio e prestadors de serviço de modo geral, à exceção daquelas atividades que funcionem em regime de trabalho e horário especial:
a) abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) aos sábados, de 8:00 às 12:00 horas.
§ 1º. O Executivo Municipal poderá, em determinadas ocasiões, mediante solicitação das classes interessadas e desde que atenda aos interesses da população, prorrogar o horário de encerramento ds atividades comerciais, observando-se a legislação federal pertinente.
§ 2º. Os domingos e feriados oficiais nacionais, estaduais e municipais deverão ser observados com relação ao não funcionamento dos estabelecimentos em geral, ressalvando-se casos e situações especiais relacionados ao interesse público, em datas comemorativas e períodos festivos municipais quando o funcionamento será permitido mediante decreto doExecutivo Municipal e observando-se a legislação federal pertinente.
§ 3º. Ainda por motivo de conveniência pública, o Poder Executivo, mediante decreto, determinará horário especial de funcionamento de estabelecimentos com atividades específicas, observando-se a legislação federal pertinente.
Art. 134. A Prefeitura fixará, no regulamento próprio desta Lei, o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
Art. 135. Para o funcionamento dos estabelecimento com mais de um ramo de atividade, será observado ohorário determinado para a atividade principal.

TÍTULO V

Das Infrações, Penas e Processo de Execução

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 136. Constitui infrator todo aquele que cometer, mandar,constranger, ou auxiliar alguém apraticar infração e, ainda, os encarregados d exxecução das lei que, tando conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.


Art. 137. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, congranger, ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infranção, deixarem de autuar o infrator.
Art. 138. As infraçoes às disposições deta Lei e de seus regulamentos serão punidas com as seguintes penas:
I - adevertência, suspensão e cassação de licença de funcionamento;
II - multa:
III - interdição de estabelecimento, atividades ou habitação;
IV - apreensão de bens.
§ 1º. A imposição de penalidades não se sujeita à ordem estabelecida neste artigo, nem a aplicaçao de uma das penalidades previstas neste artigo prejudica a de outra, se cabíbel.
§ 2º. A imposição de penalidades, sempre que possível será prcedida de notificação para regularização da situação no prazo de 15, 30 ou 45 dias; devendo ser devidamente justificada no procecimento da aplicação de qualquer pernalidade sem a notificação prévia.
§ 3º. A Prefeitura deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, estabelecer, em regulamento, os prazos e os procedimentos necessários à apresentação de recursos por parte dos infratores e ao julgamento dos recursos por parte do órgão municipal competente, para a execução das penas previstas.
§ 5º. Para a regulamentação do disposto nos parágafos 3º e 4º deste artigo, será ouvida a Comissão Especial criada pelo Art. 155 desta Lei.
§ 6º. A penalidade aplicada é passível de recurso à autoridade administrativa superior imediata, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 7º. Toda penalidade será notificada ao penalizado ou ao seu representante legal.
Art. 139. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil.

CAPITULO II

Da Avertência, Suspensão e Cassação de Licença de Funcionamento

Art. 140. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, que infrigirem disposições desta Lei, poderão sofrer penalidades de advertência e ter suas licenças de funcionamento suspensas por prazo indeterminado, a partir de vistoria técnica e fiscalização da autoridade municipal competente.

Art. 141 - A licença de localização e funcionamento do estabelecimento poderá ser cassada no segintes casos:
I - qundo for instalado negócio diferente do requerido;
II - como mendida preventiva a bem da saúde,higine, seurança e sossego públicos;
III - se o estabelecimento nega a exibir odocumento próprio, indicando estar licenciado para funcionamento, à autoridade municipal quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade municipal, provados os motivos que fundamentaresm a solicitação.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente inerditado
§ 2º. Poderá ser igualmente interditado todo estabelecimento que exercer atividades sema necessária licença expedida em conformidade com o disposto nes Lei.

CAPÍTULO III

Das Multas

Art. 142 - As multas previstas nesta Lei serão calculadas em UFM (Unidade Fiscal do Município ou referência equivalente definida no Código Tributário Local) e seus valores serão reajustados anualmente nos termos da legislação específica em vigor.
At. 143 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constada a infração.
At. 144 - O valor das multas fica definido levando em conta a gravidade da infração e os prejuízos por ela causados.
Parágrafo Único. Na imosição da multa, ter-se-á em vista:
a) a classificação das infrações em leve, média, grave e gavíssima;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes:
c) os antecedentes do infrator, com relação à disposição deta Lei.

Art. 145. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
arágrafo Único. Reincidente é o que viole preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido punido.
Art. 146. Peloas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas ao infrator, a critério da autoridade fiscal, as seguintes multas: (obs: os valores aqui colocados são referenciais e indicam o maior e o menor grau de gravidade da infração. Devem se discutidos e decididos pela Prefeitura)
I - de 50 UFM a 100 UFM por infração leve, sendo consideradas infrações leves o descumprimento às seguintes disposições desta Lei:
a) Capítulo II - Do Horário de Funcionamento (título IV).
II - de 150 UFM a 250 UFM, por infração média, sendo consideração infrações médias o descumprimento às seguintes disposições dest Lei:
a) Capítulo III - Dos Divertimentos Públicos (Títilo III- de 300 UFM a 1000 UFM por infração garave, sendo consideradas infrações fraves o descumprimento à seguintes disposições des Lei:
a) Capítilo II - Da Limpeza Pública, Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitátio e Escoamento Pluvial e Capítulo III - Das Condições de Higiênico Sanitáias das Edificações e Equipamentos de Acesso Público (Título II).
b) Capítulo I - Disposições Gerais e Capítulo II - Da Comodidade, Segurança e Sossego Públicos e Capítulo V - Dos Espaços e Equipamentos de Interesse Histórico (Título III).
IV - de 1500 UFM a 3000 UFM por infração gravíssima, sendo consideradas infrações gravíssimas o descumprimento às seguintes disposições desta Leia:
a) Capítulo IV - Do Meio Ambiente (título II).
b) Capítulo I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos (Título IV).
§ 1º. Imposta a multa, será o infrator convidado a efetuar o seu recolhimento amigável dentro de 10 (dez) dias findo os quais, se não houver atendimento, instaurar-se-á o processo administrativo e posterior cobrança judicial.
§ 2º. O critério para a aplicação das multas, considrada sua classificação em leve, média, grave e gravíssima, bem como as circuntâncias atenuantes e os antecedentes do infrator, serão estabelecidos em regulamento no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data da publicação des Lei.
§ 3º. Para a definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior, deverá ser ouvida a Comissão Especial ciada pelo Art. 155 desta Lei.
§ 4º. As multas aplicadas acima do mínimo legal para cada situação específica devrão ser devidamente justificadas no procedimento.
Art. 147 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.

CAPÍTULO IV

Da interdição do Estabelecimento, Atividade ou Habitação

Art. 148 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por interdiçao e medida adiministrativa que consiste em proibir o funcionamento do estabelecimento, equipamentos e aparelhos, o exercícoo de atividades e a ocupação de habitação, que infrinja disposições legais e/ou regulamentares.
Art. 149 - Serão aplicadas interdições, para os efeitos desta Lei e na forma estabelecida pelo regulamento, quado:
I - os estabelecimentos, as atividades, habitações ou os equipamentos e aparelhos que, por contatação do órgão competentee, vierem a constituir perigo para a saúde, o bem estar e a segurança do público usuário em geral, do próprio pessoal ocupante ou empregado, e pra o meio ambiente;
II - estiver funcionando estabelecimento, ativiade ou qualquer equipamento sem a respectiva licença de funcionamento regularmente expedida;
III - o assentamento de equipamento estiver sendo feito de forma irregular ou com o emprego de materiais inadequados, ou por qualquer outra forma que possa ocasionar prejuízo para a segurança pública;
IV - verificar-se desbeduência e restrições ou condições determinadas em licenciamento ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcionamento de equipamentos mecâncicos de aparelhos de divertimentos;
V - não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 150 - A interdição ser´aplicada pelo órgão municipal competente e deverá ser procedida de autuação, na forma do regulamento a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deta Lei.
Art. 151 - Somente será suspensa a interdição depois de cumpridas as exigências constantes do respectivo auto e de efetuados os pagamentos devidos.
Art. 152 - Os interessados na efetivação de interdição solicitarão a providência diretamente ao órgão municipal competente, por ofício, ou através de procedimento administrativo definido para esse fim, medinte petição contendo os elementos justificativos da medida.
Parágrafo Único. Recebida a petição referida neste artigo, a autoridade municipal competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver tomado.

CAPÍTULO V

Da Apeensão de Bens

Art. 153. A apreensão debens consiste na tomada dos bens que constituírem prova material de infração, às disposições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º. Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositadas.
§ 2. A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar os bens apreendidos.
§ 3º. A devolução de coisa apreendida só se fará depois de quitadas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, tansporte e depósito.
Art. 154 - O bens apreendidos na forma des Lei serão vendidos em hasta pública, caso não sejam relamados no prazo máximo de 15 (quinze) duas.
§ 1º. Os animais apreendidos em vias e logradouros públicos, conforme disposto no parágrafo 2º do Art 68 desta Lei, deverão ser retirados pelos proprietários no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. A Prefeitura fica autorizada a firma conveênios com entidades sem fins lucrativos, para a doação de animais apreendidos e não reirados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, devendo o órgão municipal responsável pela apreensão elaborar ficha cadastral, na qual devrá constar a identificação de cada animal, sua destinação, e se foram retirados pelo proprietário, ou doados.
§ 3º. A importância apurada na vemda em hasta pública será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário que será notificado, no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente.
§ 4º. No caso de bens perecíveis, o prazo será no máximo 24 (vinte e quatro) horas e, a critério da autoridade sanitária municipal, expirado este prazo, se as mercadorias ainda estiverem próprias para o consumo humano, serão doadas para instituições de assistência social.
§ 5º. É garantida, ressalvada a hipótese do §4º , nos termos do at. 5ºm KIV e LV da CF, a notificação do proprietário ou do possuidor, para apresentar defesa em 5 (cinco) dias.


CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 155. Paa resolver os casos omisso0s e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei e seu regulamento, fica criada a Comissão Especial composta por representantes da comunidade indicados pela Câmara Municial, representantes do CODEMA, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Meio Ambiene, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Ubanos, e de outros ógãos da Prefeitura que sejam importantes para a resolução desses casos de dúvidas.
Parágrafo Ùnico. A Comissão a que se refere o "caput" deste artigo será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, só sendo necessária para os casos não expressamente regulados.
Art. 156. Todas as funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas por órgãos e servidores da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei., só sendo necessária para os casos não expressamente regulados.
Art. 157. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduai e municpais, da administração direta ou indireta, visando a fiel execução desta Lei.
Art. 158. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Parárafo Único. Não será computado no prazo o dia inicial, incluindo-se o último dia, e prorrogar-se-á paa o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 159. O Excecutivo Municipal expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 160. Revogadas as disposições emcontrário, esta Lei entrará em bigor em 90 dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Recreio, 23 de junho de 2009.

Fernando de Almeida Coimbra
Prefeito Municipal














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