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PLACA NA ESTRADA DE CONCEIÇÃO DA BOA VISTA NAS PROXIMIDADES DO COLINA CLUBE

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sexta-feira, 25 de maio de 2012

DESRESPEITO AO SOSSEGO PÚBLICO EM NOME DE DEUS: Armando Sérgio Mercadante



Algumas igrejas ao realizarem seus cultos desrespeitam o sossego público, protegido por lei, extrapolando o limite máximo de decibéis permitidos, prejudicando, desta forma, a saúde do ser humano ao ser exposto a ruídos acima do limite permitido, inclusive os que estão dentro do templo.
São conhecidos os efeitos negativos da poluição sonora. Pesquisas recentes demonstram as modificações fisiológicas causadas pela poluição sonora que afeta o sistema nervoso, atinge o sistema endócrino, prejudica o sistema de reprodução, pode causar, ainda, tensão muscular, diminuição da secreção gástrica e provocar súbitas injeções de adrenalina na corrente sangüínea. As pesquisas em andamento indicam que o organismo humano é seriamente afetado pela intensidade do barulho nos grandes centros urbanos, e, nesse sentido, a poluição do som é tão prejudicial quanto à poluição atmosférica E, também, que o ouvido é o único sentido que jamais descansa, velando mesmo durante o sono, daí porque pode o organismo humano suportar radicais mudanças de ambientes, sem que possa suportar ruídos intensos. J B Alvarenga, tratando das graves conseqüências do abuso na provocação de ruídos, transcreve num dos estudos que publicou sobre o assunto a opinião do Prof Luís Cintra do Prado “o ruído oblitera todas as nossas faculdades, diminui o rendimento do trabalho, multiplicando os enganos, acarretando, acima de certos níveis, fadiga excessiva, distúrbios mentais e neurológicos mais ou menos graves" (Gervásio Leite, Problemas Jurídicos da Poluição do Som na Revista de Informação Legislativa, vol. 07, n° 28, p 79, Ed. Senado Federal).
Com a palavra os juristas. Não há dúvidas de que a Constituição Federal protege a liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos na forma da lei. Mas não é em função dessa liberdade de culto que se vai permitir a propagação de ruído capaz de perturbar os moradores no entorno das casas religiosas. O mestre Paulo Affonso Leme Machado após enfatizar a garantia constitucional à liberdade religiosa adverte "nem dentro dos templos, nem fora dos mesmos, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos, ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas”.
 Tânia Salles diz que no tocante à instalação de alto falantes que emitem elevados sons no exterior dos prédios das Igrejas, além do problema atinente à poluição sonora, é possível vislumbrar nessa conduta a violação ao princípio da liberdade de crença, pois tal prática viola o direito de eventual vizinho sem crença ou dos que professam outros cultos religiosos, na medida em que, do interior de suas residências, são obrigados a ouvirem, diuturnamente, as pregações lançadas ao ar pelos aparelhos instalados na face externa das Igrejas.
A Jurisprudência, de forma uníssona, entende que a liberdade de culto encontra limitações quanto ao  modo que é exercida. A poluição sonora causada por Igreja, em cujo templo durante os cultos religiosos, produz sons e ruídos acima do legalmente permitido, pode ser objeto de ação civil pública.
Diante desse problema que vem aumentando e causando transtornos, a prefeitura deve tomar uma medida preventiva incluindo no seu código de Posturas a exigência do Alvará de localização para o funcionamento de igrejas, exigindo, conforme o caso, o isolamento acústico e outras medidas de proteção ao meio ambiente e de segurança, como já vem acontecendo em algumas cidades. Foi criado em setembro de 2006 o site www.deusnaoesurdo.com.br, que já ultrapassou a marca de 1 milhão de acessos, tendo como lema: “Deus não é surdo, orem baixo! Respeitem o sossego dos outros, respeitem a lei”. E exercer sua ação fiscalizadora diante de reclamação, garantindo o cumprimento da legislação que protege o sossego público. “É dever do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição, impedindo que uma igreja, sob o fundamento de liberdade religiosa, produza poluição sonora e viole o direito líquido e certo dos moradores daquela comunidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.” (TJMG – 3.ª Câmara Cível, Reexame Necessário n.º 1.0598.03.900251-7/001, rel. Desembargador Kildare Carvalho, confirmaram a sentença, v.u., DJ 20/08/2004.)”.
Se a prefeitura não age para proteger o cidadão desse tipo de poluição sonora o Ministério Público deve ser acionado.


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