Algumas
igrejas ao realizarem seus cultos desrespeitam o sossego público, protegido por
lei, extrapolando o limite máximo de decibéis permitidos, prejudicando, desta
forma, a saúde do ser humano ao ser exposto a ruídos acima do limite permitido,
inclusive os que estão dentro do templo.
São
conhecidos os efeitos negativos da poluição sonora. Pesquisas recentes
demonstram as modificações fisiológicas causadas pela poluição sonora que afeta
o sistema nervoso, atinge o sistema endócrino, prejudica o sistema de
reprodução, pode causar, ainda, tensão muscular, diminuição da secreção
gástrica e provocar súbitas injeções de adrenalina na corrente sangüínea. As
pesquisas em andamento indicam que o organismo humano é seriamente afetado pela
intensidade do barulho nos grandes centros urbanos, e, nesse sentido, a
poluição do som é tão prejudicial quanto à poluição atmosférica E, também, que
o ouvido é o único sentido que jamais descansa, velando mesmo durante o sono,
daí porque pode o organismo humano suportar radicais mudanças de ambientes, sem
que possa suportar ruídos intensos. J B Alvarenga, tratando das graves
conseqüências do abuso na provocação de ruídos, transcreve num dos estudos que
publicou sobre o assunto a opinião do Prof Luís Cintra do Prado “o ruído
oblitera todas as nossas faculdades, diminui o rendimento do trabalho,
multiplicando os enganos, acarretando, acima de certos níveis, fadiga
excessiva, distúrbios mentais e neurológicos mais ou menos graves" (Gervásio
Leite, Problemas Jurídicos da Poluição do Som na Revista de Informação
Legislativa, vol. 07, n° 28, p 79, Ed. Senado Federal).
Com
a palavra os juristas. Não há dúvidas de que a Constituição Federal protege a
liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos na forma da lei. Mas
não é em função dessa liberdade de culto que se vai permitir a propagação de
ruído capaz de perturbar os moradores no entorno das casas religiosas. O mestre
Paulo Affonso Leme Machado após enfatizar a garantia constitucional à liberdade
religiosa adverte "nem dentro dos templos, nem fora dos mesmos, podem os
praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde
dos que forem vizinhos, ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas”.
Tânia Salles diz que no tocante à instalação
de alto falantes que emitem elevados sons no exterior dos prédios das Igrejas,
além do problema atinente à poluição sonora, é possível vislumbrar nessa
conduta a violação ao princípio da liberdade de crença, pois tal prática viola
o direito de eventual vizinho sem crença ou dos que professam outros cultos
religiosos, na medida em que, do interior de suas residências, são obrigados a
ouvirem, diuturnamente, as pregações lançadas ao ar pelos aparelhos instalados
na face externa das Igrejas.
A
Jurisprudência, de forma uníssona, entende que a liberdade de culto encontra
limitações quanto ao modo que é exercida.
A poluição sonora causada por Igreja, em cujo templo durante os cultos
religiosos, produz sons e ruídos acima do legalmente permitido, pode ser objeto
de ação civil pública.
Diante
desse problema que vem aumentando e causando transtornos, a prefeitura deve tomar
uma medida preventiva incluindo no seu código de Posturas a exigência do Alvará
de localização para o funcionamento de igrejas, exigindo, conforme o caso, o
isolamento acústico e outras medidas de proteção ao meio ambiente e de
segurança, como já vem acontecendo em algumas cidades. Foi criado em setembro
de 2006 o site www.deusnaoesurdo.com.br,
que já ultrapassou a marca de 1 milhão de acessos, tendo como lema: “Deus não é
surdo, orem baixo! Respeitem o sossego dos outros, respeitem a lei”. E exercer sua
ação fiscalizadora diante de reclamação, garantindo o cumprimento da legislação
que protege o sossego público. “É dever do Município proteger o meio
ambiente e combater a poluição, impedindo que uma igreja, sob o fundamento de
liberdade religiosa, produza poluição sonora e viole o direito líquido e certo
dos moradores daquela comunidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida.” (TJMG – 3.ª Câmara Cível, Reexame
Necessário n.º 1.0598.03.900251-7/001, rel. Desembargador Kildare Carvalho,
confirmaram a sentença, v.u., DJ 20/08/2004.)”.
Se
a prefeitura não age para proteger o cidadão desse tipo de poluição sonora o Ministério Público deve ser acionado.
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