DECRETO-LEI 148 de 17/12/1938 - Texto Atualizado
Fixa a divisão territorial do
Estado, que vigorará, sem alteração, de 1º de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de
1943, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas
Gerais, usando de suas atribuições,
Considerando que o decreto-lei
nacional nº 311, de 2 de março de 1938, que dispõe sobre a divisão territorial
do País, estabeleceu que somente por leis gerais qüinqüenais poderá ser
modificado o quadro territorial - administrativo e judiciário - de qualquer
Unidade da Federação, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos,
quanto na respectiva toponímia (artigo 16);
Considerando que, pelo decreto-lei
nº 522, de 28 de junho último, o Governo Federal prorrogou até 31 de dezembro
próximo o prazo concedido ao Governo de cada Unidade Federada para fixar, de
acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, em
primeira lei qüinqüenal, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será
apensa a descrição sistemática dos limites de todas as circunscrições
distritais e municipais que nele figurarem;
Considerando que a Assembléia
Geral do Conselho Nacional de Estatística, em sua Resolução nº
108, de 19 de julho último, sugeriu normas para a fixação da nova divisão
territorial, encarecendo a expedição da lei estadual prevista no parágrafo 1º
do artigo 16 da lei nº 311 até 31 de outubro, afim de ser possibilitado o
preenchimento das formalidades e providências indispensáveis à efetiva e solene
inauguração do novo quadro territorial no dia 1º de janeiro de 1939;
Considerando, também, que o
decreto estadual nº 88, de 30 de março de 1938, dando execução à lei nacional
nº 311, constitui uma Comissão especial para elaborar o novo quadro territorial
e que essa Comissão desincumbindo-se do encargo, forneceu elementos seguros ao
Governo para resolver o assunto;
Considerando, ainda, que a efetiva
instalação do novo quadro territorial do Estado, ora fixado, exige múltiplas
medidas administrativas e que essa instalação será parte integrante de um
notável acontecimento nacional conquanto no dia 1º de janeiro de 1939, entrará
em vigor, em todo o país, a nova divisão territorial brasileira,
constituindo-se a data uma importantíssima efeméride nacional, que cumpre ser
enaltecida por atos públicos solenes;
Considerando, finalmente, a
conveniência de serem adotadas as sugestões formuladas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, no sentido de que a legislação relativa
à divisão territorial obedeça a normas uniformes e orgânicas, em toda a
República, na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística e dentro do
espírito sistematizador da lei nº 311;
Decreta:
Os períodos qüinqüenais a que se
refere o parágrafo 3º do artigo 16 do decreto-lei nacional nº 311, tendo em vista
o disposto no decreto-lei nº 522, de 28 de junho último, será contado a partir
de 1938, devendo as novas leis gerais da divisão territorial recair nos anos de
milésimo 3 e 8.
§ 1º - A essas leis se aplicará
igualmente o disposto no artigo 2º, para o efeito de entrarem suas disposições
efetivamente em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte, consequentemente nos
atos de instalação, transferência ou confirmação, delas resultantes.
§ 2º - Considerar-se-ão caducas
todas as disposições das leis gerais da divisão territorial que, por não
haverem sido satisfeitas as formalidades requeridas, não entrarem em efetiva
vigência segundo o disposto no parágrafo precedente.
§ 3º - Entrados em caducidade os
atos de criação, transferência, alteração de limites e quaisquer outros, no
iniciar-se a vigência das novas leis de divisão territorial, por inadimplemento
dos atos solenes de instalação, anexação, definição ou confirmação, passam a
prevalecer por todo o período qüinqüenal imediato as disposições que houverem
vigorado no período anterior.
Art. 2º - Os decretos-lei
estaduais sobre divisão territorial adaptarão sua estrutura geral ao padrão
nacional assentado pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista
assegurar ao seu conteúdo uniformidade e sistematização em toda a República na
forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística.
Art. 3º - A divisão territorial do
Estado, que vigorará de 1º de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943, é fixada nesta
lei.
Art. 4º - A referida divisão,
dentro do mencionado prazo de 5 anos, não sofrerá qualquer modificação, não
se entendendo como tal, porém, os atos interpretativos de linhas divisórias que
vierem a se tornar necessários.
§ 1º - constituem as únicas
exceções à inalterabilidade da presente divisão territorial:
a) a anexação de um Município a
outro, motivada pelo fato do respectivo Governo não haver apresentado o mapa do
seu território, na forma estabelecida no artigo 13 do decreto-lei nacional nº
311, de 2 de março de 1938;
b) a recondução de uma
circunscrição à situação anterior, motivada pelo fato de não haver ela
preenchido os requisitos legais indispensáveis à sua efetiva instalação, a 1°
de janeiro próximo.
§ 2º - A anexação ou a recondução,
previstas no parágrafo anterior, serão objeto de ato do Governo do Estado que,
além de determinar uma ou outra das providências, fixará a data e as
formalidades para a sua efetivação.
Art. 5º - A divisão administrativa
e judiciária do Estado, para o período qüinqüenal, citado, compreende 153
Comarcas, 200 Termos, 288 municípios e 925 Distritos, estes como categoria
única de circunscrições primárias de território estadual para todos os fins da
administração pública e da organização judiciária.
§ 1º - No anexo nº 1, parte
integrante deste decreto, consta a relação apresentando, sistemática e
ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e
judiciárias, bem como a categoria das respectivas sedes, todas com a mesma
denominação da própria circunscrição.
§ 2º - Em observância ao disposto
no parágrafo 1º do artigo 16 da lei nacional nº 311 e de acordo com as
instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia (Resolução nº 2 do
Diretório Central), em virtude do mesmo dispositivo, fica também apenso a este
decreto-lei, como parte integrante dele, o anexo nº 2, contendo a descrição
sistemática dos limites circunscricionais, onde se define, para cada Município,
e perímetro municipal a cada uma das divisas inter-distritais, quando houver.
Art. 6º - As autoridades estaduais
e municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas
administrativas apropriadas para que, em cada cidade (sede municipal) no dia 1º
de janeiro de 1939, em ato público, (ilegível), se declare efetivamente em
vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que (ilegível):
a) as circunscrições (distrito,
município, termo e comarca) que tiverem sede na mesma cidade;
b) nos demais distritos que
integrarem o respectivo município.
§ 1º - A solenidade prevista neste
artigo será presidida:
a) sendo a cidade sede de comarca,
pelo Juiz de direito;
b) sendo a cidade apenas sede de
termo, pelo Juiz respectivo;
c) sendo a cidade sede de
município sem foro, pelo prefeito municipal.
§ 2º - No caso de impedimento
eventual das autoridades referidas, a substituição das mesmas se faça automaticamente
na seguinte ordem:
a) a do juiz de direito pelo juiz
do termo;
b) a do juiz do termo pelo
prefeito municipal;
c) a do prefeito municipal pelo
secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição deste, se também
impedido, à mais alta autoridade policial que se encontrar na cidade.
§ 3º - A solenidade inaugural do
novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Estado
obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e
aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia (anexo nº 3, como parte integrante
desta lei), passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as
solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral
significação histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na
lei orgânica federal nº 311, de 2 de março de 1938, e formalmente assentada
pelo acordo que, entre as Unidades da Federação, promoveu o instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 4º - Da ata da solenidade
realizada em cada sede municipal, a autoridade que a houver presidido enviará
duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do
Estado, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Rio de Janeiro, cabendo
ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de
todas as atas no órgão oficial do Estado.
Art. 7º - Das disposições da
legislação estadual que regularem as modificações do quadro territorial
continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com as
normas deste decreto-lei.
Art. 8º - O município criado ou
aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota parte das
obrigações do município (ilegível) e proporcional à renda média apurada no
último triênio.
§ 1º - Esta quota parte será
determinada por acordo entre os dois Municípios no prazo de noventa dias. Findo
esse prazo, será ela fixada pelo Departamento de Assistência aos Municípios,
que poderá mandar proceder a arbitramento nos termos do artigo 51 e seus
parágrafos, da lei nº 2, de 1891.
Art. 9º - Os Municípios em que se
encontram estações climatéricas, centro de turismo e estâncias hidro-minerais
poderão ser auxiliados pecuniariamente pelo Estado.
Parágrafo único - Assim se
classificam esses municípios: - estações climatéricas: Belo Horizonte, capital
do Estado, e cidade de Lagoa Santa; centro de turismo: Sabará, Ouro Preto,
Mariana, Tiradentes, Diamantina, São João del-Rei e Vilas - de Cordisburgo
(município de Paraopeba) e Congonhas do Campo (município de Conselheiro
Lafaiete); estâncias hidro-minerais: Araxá, Poços de Caldas, Caxambu, São
Lourenço, Lambari e Cambuquira.
Art. 10 - O presente decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos
17 de dezembro de 1938.
Benedicto Valladares Ribeiro -
Governador do Estado
|
CIRCUNSCRIÇÕES
EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS
|
|
Municípios
|
N. de Ordem
|
Designação
|
1
|
Abaeté(1)
|
2
|
Abre Campo(5)
|
3
|
Matipó (6)
|
4
|
Aimoré (8)
|
5
|
Resplendor (10)
|
6
|
Aiuruoca (15)
|
7
|
Liberdade (16)
|
8
|
Além Paraíba (18)
|
9
|
Volta Grande (19)
|
10
|
Alfenas (21)
|
11
|
Serra Negra (22)
|
12
|
Serrania (23)
|
13
|
Areado
|
14
|
Alto Rio Doce (24)
|
15
|
Rio Espera (20)
|
16
|
Alvinópolis (28)
|
17
|
Dom Silvério (30)
|
18
|
Andradas (31)
|
19
|
Andrelândia (34)
|
20
|
Bom Jardim (35)
|
21
|
Francisco Sales (36)
|
22
|
Araguari (39)
|
23
|
Indianópolis (40)
|
24
|
Araçuaí (41)
|
25
|
Araxá (44)
|
26
|
Perdizes (45)
|
27
|
Santa Juliana (46)
|
28
|
Ibiá (47)
|
29
|
Baependi
|
30
|
Caxambu(49)
|
31
|
Bambuí(50)
|
32
|
Barbacena(54)
|
33
|
Bias Fortes(55)
|
34
|
Carandaí
|
35
|
Mercês
|
36
|
Belo Horizonte(58)
|
37
|
Betim(61)
|
38
|
Santa Quitéria(64)
|
39
|
Bicas
|
40
|
Guarará
|
41
|
Boa Esperança (ex-Dores da Boa Esperança) (67)
|
42
|
Bocaiúva
|
43
|
Bom Despacho(68)
|
44
|
Bom Sucesso(71)
|
45
|
Santo Antônio do Amparo(72)
|
46
|
Bonfim(74)
|
47
|
Belo Vale(75)
|
48
|
Brumadinho(76)
|
49
|
Brasópolis
|
50
|
Cabo Vede
|
51
|
Divisa Nova (58)
|
52
|
Caeté
|
53
|
Caldas
|
54
|
Camanducaia(80)
|
55
|
Extrema
|
56
|
Cambuí
|
57
|
Campanha
|
58
|
Campo Belo(75)
|
59
|
Candeias(86)
|
60
|
Campos Gerais
|
61
|
Carangola(89)
|
62
|
Divino(90)
|
63
|
Espera Feliz(92)
|
64
|
Tombos
|
65
|
Caratinga(95)
|
66
|
Inhapim(98)
|
67
|
Carmo do Paranaíba(99)
|
68
|
Carmo do Rio Claro(100)
|
69
|
Cássia(102)
|
70
|
Delfinópolis(103)
|
71
|
Ibiraci
|
72
|
Cataguases (105)
|
73
|
Astolfo Dutra(106)
|
74
|
Laranjal (108)
|
75
|
Conceição (110)
|
76
|
Dom Joaquim (111)
|
77
|
Conquista
|
78
|
Conselheiro Lafaiete (118)
|
79
|
Cristina
|
80
|
Maria da Fé
|
81
|
Pedra Branca
|
82
|
Curvelo
|
83
|
Corinto
|
84
|
Buenópolis (116)
|
85
|
Diamantina (118)
|
86
|
Divinópolis
|
87
|
Dores do Indaiá
|
88
|
Elói Mendes
|
89
|
Entre Rios (120)
|
90
|
Estrela do Sul
|
91
|
Ferros (123)
|
92
|
Mesquita (124)
|
93
|
Formiga (125)
|
94
|
Arcos (126)
|
95
|
Fortaleza (128)
|
96
|
Medina (129)
|
97
|
Frutal (130)
|
98
|
Governador Valadares (ex-Figueira) (135)
|
99
|
Lajão (139)
|
100
|
Grão Mogol (145)
|
101
|
Porteirinha (146)
|
102
|
Guanhães (147)
|
103
|
Virginópolis
|
104
|
Guaranésia
|
105
|
Guaxupé
|
106
|
Ipanema (149)
|
107
|
Laginha (150)
|
108
|
Itabira (152)
|
109
|
Presidente Vargas (153)
|
110
|
Antônio Dias
|
111
|
Itabirito (155)
|
112
|
Itajubá (157)
|
113
|
Delfim Moreira (158)
|
114
|
Itamarandiba
|
115
|
Itanhandu
|
116
|
Itamonte (162)
|
117
|
Itapecerica
|
118
|
Itaúna (163)
|
119
|
Ituiutaba
|
120
|
Jacuí
|
121
|
Jacutinga
|
122
|
Januária
|
123
|
Manga (164)
|
124
|
Jequitinhonha (166)
|
125
|
Juiz de Fora
|
126
|
Matias Barbosa
|
127
|
Lambari (168)
|
128
|
Conceição do Rio Verde
|
129
|
Cambuquira
|
130
|
Lavras (169)
|
131
|
Perdões
|
132
|
Leopoldina (171)
|
133
|
Recreio (172)
|
Aos vereadores de Recreio cabe revogar a lei que considerou o aniversario de Recreio no dia em que se tornou distrito e oficializar como seu aniversario o dia 17 de dezembro.
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