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PLACA NA ESTRADA DE CONCEIÇÃO DA BOA VISTA NAS PROXIMIDADES DO COLINA CLUBE

PLACA  NA ESTRADA DE CONCEIÇÃO DA BOA VISTA NAS PROXIMIDADES DO COLINA CLUBE

sexta-feira, 27 de junho de 2014

ANIVERSARIO DE RECREIO-MG

O aniversario de uma cidade é comemorado no dia em que se tornou município. E Recreio foi elevado a condição de município no dia 17 de dezembro de 1938 pelo Decreto-lei 148 de 17/12/1938.



DECRETO-LEI 148 de 17/12/1938 - Texto Atualizado


Fixa a divisão territorial do Estado, que vigorará, sem alteração, de 1º de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,
Considerando que o decreto-lei nacional nº 311, de 2 de março de 1938, que dispõe sobre a divisão territorial do País, estabeleceu que somente por leis gerais qüinqüenais poderá ser modificado o quadro territorial - administrativo e judiciário - de qualquer Unidade da Federação, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia (artigo 16);
Considerando que, pelo decreto-lei nº 522, de 28 de junho último, o Governo Federal prorrogou até 31 de dezembro próximo o prazo concedido ao Governo de cada Unidade Federada para fixar, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, em primeira lei qüinqüenal, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será apensa a descrição sistemática dos limites de todas as circunscrições distritais e municipais que nele figurarem;
Considerando que a Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, em sua Resolução nº 108, de 19 de julho último, sugeriu normas para a fixação da nova divisão territorial, encarecendo a expedição da lei estadual prevista no parágrafo 1º do artigo 16 da lei nº 311 até 31 de outubro, afim de ser possibilitado o preenchimento das formalidades e providências indispensáveis à efetiva e solene inauguração do novo quadro territorial no dia 1º de janeiro de 1939;
Considerando, também, que o decreto estadual nº 88, de 30 de março de 1938, dando execução à lei nacional nº 311, constitui uma Comissão especial para elaborar o novo quadro territorial e que essa Comissão desincumbindo-se do encargo, forneceu elementos seguros ao Governo para resolver o assunto;
Considerando, ainda, que a efetiva instalação do novo quadro territorial do Estado, ora fixado, exige múltiplas medidas administrativas e que essa instalação será parte integrante de um notável acontecimento nacional conquanto no dia 1º de janeiro de 1939, entrará em vigor, em todo o país, a nova divisão territorial brasileira, constituindo-se a data uma importantíssima efeméride nacional, que cumpre ser enaltecida por atos públicos solenes;
Considerando, finalmente, a conveniência de serem adotadas as sugestões formuladas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no sentido de que a legislação relativa à divisão territorial obedeça a normas uniformes e orgânicas, em toda a República, na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística e dentro do espírito sistematizador da lei nº 311;

Decreta:

Os períodos qüinqüenais a que se refere o parágrafo 3º do artigo 16 do decreto-lei nacional nº 311, tendo em vista o disposto no decreto-lei nº 522, de 28 de junho último, será contado a partir de 1938, devendo as novas leis gerais da divisão territorial recair nos anos de milésimo 3 e 8.
§ 1º - A essas leis se aplicará igualmente o disposto no artigo 2º, para o efeito de entrarem suas disposições efetivamente em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte, consequentemente nos atos de instalação, transferência ou confirmação, delas resultantes.
§ 2º - Considerar-se-ão caducas todas as disposições das leis gerais da divisão territorial que, por não haverem sido satisfeitas as formalidades requeridas, não entrarem em efetiva vigência segundo o disposto no parágrafo precedente.
§ 3º - Entrados em caducidade os atos de criação, transferência, alteração de limites e quaisquer outros, no iniciar-se a vigência das novas leis de divisão territorial, por inadimplemento dos atos solenes de instalação, anexação, definição ou confirmação, passam a prevalecer por todo o período qüinqüenal imediato as disposições que houverem vigorado no período anterior.

Art. 2º - Os decretos-lei estaduais sobre divisão territorial adaptarão sua estrutura geral ao padrão nacional assentado pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista assegurar ao seu conteúdo uniformidade e sistematização em toda a República na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística.

Art. 3º - A divisão territorial do Estado, que vigorará de 1º de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943, é fixada nesta lei.

Art. 4º - A referida divisão, dentro do mencionado prazo de 5 anos, não sofrerá qualquer modificação, não se entendendo como tal, porém, os atos interpretativos de linhas divisórias que vierem a se tornar necessários.
§ 1º - constituem as únicas exceções à inalterabilidade da presente divisão territorial:
a) a anexação de um Município a outro, motivada pelo fato do respectivo Governo não haver apresentado o mapa do seu território, na forma estabelecida no artigo 13 do decreto-lei nacional nº 311, de 2 de março de 1938;
b) a recondução de uma circunscrição à situação anterior, motivada pelo fato de não haver ela preenchido os requisitos legais indispensáveis à sua efetiva instalação, a 1° de janeiro próximo.
§ 2º - A anexação ou a recondução, previstas no parágrafo anterior, serão objeto de ato do Governo do Estado que, além de determinar uma ou outra das providências, fixará a data e as formalidades para a sua efetivação.

Art. 5º - A divisão administrativa e judiciária do Estado, para o período qüinqüenal, citado, compreende 153 Comarcas, 200 Termos, 288 municípios e 925 Distritos, estes como categoria única de circunscrições primárias de território estadual para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.
§ 1º - No anexo nº 1, parte integrante deste decreto, consta a relação apresentando, sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas sedes, todas com a mesma denominação da própria circunscrição.
§ 2º - Em observância ao disposto no parágrafo 1º do artigo 16 da lei nacional nº 311 e de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia (Resolução nº 2 do Diretório Central), em virtude do mesmo dispositivo, fica também apenso a este decreto-lei, como parte integrante dele, o anexo nº 2, contendo a descrição sistemática dos limites circunscricionais, onde se define, para cada Município, e perímetro municipal a cada uma das divisas inter-distritais, quando houver.

Art. 6º - As autoridades estaduais e municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada cidade (sede municipal) no dia 1º de janeiro de 1939, em ato público, (ilegível), se declare efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que (ilegível):
a) as circunscrições (distrito, município, termo e comarca) que tiverem sede na mesma cidade;
b) nos demais distritos que integrarem o respectivo município.

§ 1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida:
a) sendo a cidade sede de comarca, pelo Juiz de direito;
b) sendo a cidade apenas sede de termo, pelo Juiz respectivo;
c) sendo a cidade sede de município sem foro, pelo prefeito municipal.
§ 2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição das mesmas se faça automaticamente na seguinte ordem:
a) a do juiz de direito pelo juiz do termo;
b) a do juiz do termo pelo prefeito municipal;
c) a do prefeito municipal pelo secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição deste, se também impedido, à mais alta autoridade policial que se encontrar na cidade.
§ 3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Estado obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia (anexo nº 3, como parte integrante desta lei), passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal nº 311, de 2 de março de 1938, e formalmente assentada pelo acordo que, entre as Unidades da Federação, promoveu o instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 4º - Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal, a autoridade que a houver presidido enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Estado, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Rio de Janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Estado.

Art. 7º - Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do quadro territorial continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com as normas deste decreto-lei.

Art. 8º - O município criado ou aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota parte das obrigações do município (ilegível) e proporcional à renda média apurada no último triênio.
§ 1º - Esta quota parte será determinada por acordo entre os dois Municípios no prazo de noventa dias. Findo esse prazo, será ela fixada pelo Departamento de Assistência aos Municípios, que poderá mandar proceder a arbitramento nos termos do artigo 51 e seus parágrafos, da lei nº 2, de 1891.

Art. 9º - Os Municípios em que se encontram estações climatéricas, centro de turismo e estâncias hidro-minerais poderão ser auxiliados pecuniariamente pelo Estado.
Parágrafo único - Assim se classificam esses municípios: - estações climatéricas: Belo Horizonte, capital do Estado, e cidade de Lagoa Santa; centro de turismo: Sabará, Ouro Preto, Mariana, Tiradentes, Diamantina, São João del-Rei e Vilas - de Cordisburgo (município de Paraopeba) e Congonhas do Campo (município de Conselheiro Lafaiete); estâncias hidro-minerais: Araxá, Poços de Caldas, Caxambu, São Lourenço, Lambari e Cambuquira.

Art. 10 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1938.

Benedicto Valladares Ribeiro - Governador do Estado


CIRCUNSCRIÇÕES EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS

Municípios
N. de Ordem
Designação
1
Abaeté(1)
2
Abre Campo(5)
3
Matipó (6)
4
Aimoré (8)
5
Resplendor (10)
6
Aiuruoca (15)
7
Liberdade (16)
8
Além Paraíba (18)
9
Volta Grande (19)
10
Alfenas (21)
11
Serra Negra (22)
12
Serrania (23)
13
Areado
14
Alto Rio Doce (24)
15
Rio Espera (20)
16
Alvinópolis (28)
17
Dom Silvério (30)
18
Andradas (31)
19
Andrelândia (34)
20
Bom Jardim (35)
21
Francisco Sales (36)
22
Araguari (39)
23
Indianópolis (40)
24
Araçuaí (41)
25
Araxá (44)
26
Perdizes (45)
27
Santa Juliana (46)
28
Ibiá (47)
29
Baependi
30
Caxambu(49)
31
Bambuí(50)
32
Barbacena(54)
33
Bias Fortes(55)
34
Carandaí
35
Mercês
36
Belo Horizonte(58)
37
Betim(61)
38
Santa Quitéria(64)
39
Bicas
40
Guarará
41
Boa Esperança (ex-Dores da Boa Esperança) (67)
42
Bocaiúva
43
Bom Despacho(68)
44
Bom Sucesso(71)
45
Santo Antônio do Amparo(72)
46
Bonfim(74)
47
Belo Vale(75)
48
Brumadinho(76)
49
Brasópolis
50
Cabo Vede
51
Divisa Nova (58)
52
Caeté
53
Caldas
54
Camanducaia(80)
55
Extrema
56
Cambuí
57
Campanha
58
Campo Belo(75)
59
Candeias(86)
60
Campos Gerais
61
Carangola(89)
62
Divino(90)
63
Espera Feliz(92)
64
Tombos
65
Caratinga(95)
66
Inhapim(98)
67
Carmo do Paranaíba(99)
68
Carmo do Rio Claro(100)
69
Cássia(102)
70
Delfinópolis(103)
71
Ibiraci
72
Cataguases (105)
73
Astolfo Dutra(106)
74
Laranjal (108)
75
Conceição (110)
76
Dom Joaquim (111)
77
Conquista
78
Conselheiro Lafaiete (118)
79
Cristina
80
Maria da Fé
81
Pedra Branca
82
Curvelo
83
Corinto
84
Buenópolis (116)
85
Diamantina (118)
86
Divinópolis
87
Dores do Indaiá
88
Elói Mendes
89
Entre Rios (120)
90
Estrela do Sul
91
Ferros (123)
92
Mesquita (124)
93
Formiga (125)
94
Arcos (126)
95
Fortaleza (128)
96
Medina (129)
97
Frutal (130)
98
Governador Valadares (ex-Figueira) (135)
99
Lajão (139)
100
Grão Mogol (145)
101
Porteirinha (146)
102
Guanhães (147)
103
Virginópolis
104
Guaranésia
105
Guaxupé
106
Ipanema (149)
107
Laginha (150)
108
Itabira (152)
109
Presidente Vargas (153)
110
Antônio Dias
111
Itabirito (155)
112
Itajubá (157)
113
Delfim Moreira (158)
114
Itamarandiba
115
Itanhandu
116
Itamonte (162)
117
Itapecerica
118
Itaúna (163)
119
Ituiutaba
120
Jacuí
121
Jacutinga
122
Januária
123
Manga (164)
124
Jequitinhonha (166)
125
Juiz de Fora
126
Matias Barbosa
127
Lambari (168)
128
Conceição do Rio Verde
129
Cambuquira
130
Lavras (169)
131
Perdões
132
Leopoldina (171)
133
Recreio (172)

Aos vereadores de Recreio cabe revogar a lei que considerou o aniversario de Recreio no dia em que se tornou distrito e oficializar como seu aniversario o dia 17 de dezembro.

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