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PLACA NA ESTRADA DE CONCEIÇÃO DA BOA VISTA NAS PROXIMIDADES DO COLINA CLUBE

PLACA  NA ESTRADA DE CONCEIÇÃO DA BOA VISTA NAS PROXIMIDADES DO COLINA CLUBE

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

XAPANÃ

Durante vinte e três anos foi a "Casa Noturna" onde os jovens se divertiam.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

NO BAR DO ZUZA

 
Antonio Britto, Jorge Miranda, Irany de Freitas, Luiz Hamilton (Tumá) e Sigmair (Maica)
Fotografia de 1962  no Bar do Zuza em Recreio-MG.
Arquivo: Jorge Miranda Ribeiro.

TIME DO BAZAR RECREIO

Em pé: Euler Ferreira (Lelê), José Antonio Macuco), José Marques, Delquice, Telito e Paulinho Rock Lane.
Agachados: Prista, Rubens Tavares, Robéro, Jorge Miranda, Pinininho e Marinho Sabadini.
Foto de 1964 ou 1965 no campo do Ideal em Recreio-MG.
Arquivo: Jorge Miranda Ribeiro.

sábado, 30 de agosto de 2014

IDEAL E.C.: primeiro título de campeão.

Em pé: Mariinha do Carneiro, Tim, Rivas, Rogério, Elcio Puleiro, Sabará, Tô, Divá e Agnaldo.
Agachados: Jaiaco, Afranio, Pedrinho, Darci Lulu, Masaude, Amauri e Parodi (?).
1º Título do Ideal Esporte Clube
Campeão do Torneio Carlos Luz de 1965
Organização: Liga Esportiva de Além Paraíba

Fotografia tirada no Estádio Alcides Campos em Recreio-MG. 

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

O VOTO ELETRÔNICO É CONFIÁVEL?


TSE admite que urna não é totalmente segura

Bruna Borges
Do UOL, em Brasília

A cada eleição, a confiabilidade da urna eletrônica usada no país é colocada em xeque. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) admite que os mecanismos para evitar sabotagens na urna eletrônica "nem sempre 'garantidamente' impedem uma fraude", mas defende que o sistema é aperfeiçoado à medida que é exposto a riscos e vulnerabilidades. Especialistas consultados pelo UOL afirmam que o sistema eletrônico de votação utilizado no país não é totalmente confiável e não permite auditoria.
"O que a Justiça Eleitoral tem buscado fazer é tornar eventuais fraudes impingidas ao processo eleitoral inviáveis, impondo, ao eventual atacante, uma sucessão muito numerosa de barreiras, tornando o esforço de se atacar muito superior ao eventual benefício da fraude. Tais barreiras nem sempre 'garantidamente' impedem uma fraude, porém são concebidas de tal forma que o invasor ou atacante, em sua tentativa, com grande margem de certeza, deixe suas marcas, permitindo posterior identificação do autor, sua localização e o instante da ação do ataque", afirma Giuseppe Janino, secretário de Tecnologia de Informação do TSE, em entrevista por e-mail.
O funcionário do TSE também reconhece que "é incorreto afirmar categoricamente que um sistema seja totalmente seguro" e "igualmente incorreto afirmar que ele seja totalmente inseguro". Segundo Janino, o sistema eleitoral é dinâmico e é aprimorado quando exposto a riscos.
O TSE realizou testes públicos para analisar a confiabilidade da urna eletrônica apenas duas vezes, em 1999 e 2012. Uma equipe da UnB (Universidade de Brasília) descobriu uma lacuna no sistema de segurança no último exame. Embora a tecnologia evolua com o tempo, o tribunal não permitiu novos testes públicos e não respondeu ao UOL por que não promoveu novas provas.


Segurança da urna eletrônica
  • Pesquisadores da UnB identificam vulnerabilidade no equipamento
    Os votos são armazenados em urna eletrônica e embaralhados de forma aleatória. Durante o teste os pesquisadores conseguiram colocar em ordem os votos registrados na urna. Se os votos podem ser reordenados, é possível identificar quem votou em determinado candidato considerando os horários que os eleitores votaram em determinada seção eleitoral. A lacuna na segurança compromete o sigilo do voto.
Fonte: UnB (Universidade de Brasília)
"É importante também deixar claro que há um compromisso entre segurança e custo. Como exemplo, se me desloco de carro da minha casa para o trabalho e ganho um salário de R$ 1.000 por mês, não faria sentido eu gastar mais de R$ 1.000 por mês para, por exemplo, comprar um carro blindado ou contratar uma escolta. Em suma, as barreiras devem ser implantadas de acordo com riscos e vulnerabilidades reais e não baseado em suposições infundadas", completou Janino.
Questionado sobre o histórico de suspeitas de fraude, o TSE reconheceu que algumas ocorrências foram identificadas. "Há alguns casos de suspeição de fraudes, invariavelmente levantadas por candidatos derrotados no pleito. Todas as denúncias formalizadas foram devidamente apuradas e consideradas improcedentes pelas instituições competentes que realizam as perícias", respondeu Janino sobre casos suspeitos.
O tribunal, no entanto, não respondeu quantos casos são suspeitos e de que forma se procedeu a investigação que julgou os casos improcedentes.

Ainda sobre os mecanismos de segurança, o TSE afirma o sistema pode ser fiscalizado por agentes do Ministério Público ou por partidos. "A versão oficial dos softwares de cada eleição é assinada digitalmente, inclusive o software das urnas eletrônicas, que dispõem de vários mecanismos de verificação", disse Janino.
O UOL perguntou a um especialista em segurança digital sobre quais garantias de confiança uma assinatura digital traria ao processo eleitoral. Para o engenheiro Amilcar Brunazo Filho, supervisor do Fórum do Voto Eletrônico, a técnica não impossibilita ataques de pessoas.
"O Bruce Schneier, um dos cinco mais conhecidos e premiados criptógrafos e autor dos livros mais vendidos sobre segurança em TI, em seu livro 'Segurança.com' disse uma frase significativa: 'Se você acredita que a tecnologia pode resolver seus problemas de segurança, então você não conhece os problemas e nem a tecnologia.' Ele escreveu isso para explicar que concluiu que segurança de sistemas tem a ver com as pessoas que operam o sistema e não com as tecnologias adotadas", defendeu Brunazo Filho.
O engenheiro também cita o Ph.D. Ronald Rivest, que segundo ele, é outro entre os cinco principais criptógrafos no mundo. "Ele  é o inventor da técnica de assinatura digital RSA que o TSE usa, e nega que sua técnica de assinatura digital seja suficiente para garantir, por si só, a integridade do software embarcado em sistemas eleitorais", disse Brunazo.



Casos suspeitos de fraude
  • Danilo Verpa/ Folhapress
    Saquarema (RJ)
    Um hacker identificado apenas como Rangel afirmou que conseguiu violar a urna durante as eleições de 2012 e mudar os votos antes da transmissão para a TSE por meio de um acesso da intranet do tribunal. Ele capturava o voto, alterava os resultados e retransmitia. Segundo ele, havia um leilão na internet para que hackers efetuassem o trabalho. O caso é investigado pela Polícia Federal. Foto: Danilo Verpa/ Folhapress
  • Arte/UOL
    Caxias (MA)
    Uma urna de uma seção da periferia de Caxias (MA) apresentou problemas, segundo relatos de eleitores em 2012. Um dos indícios é que um dos candidatos que votava na seção da urna não teve nenhum voto computado, nem o dele mesmo. Outros eleitores alegaram que quando digitavam o número do candidato não aparecia a foto dele. O caso foi investigado pela Justiça Eleitoral. Foto: Arte/UOL
  • Caio Guatelli/Folha Imagem
    Alagoas
    Durante as eleições para governador de 2006 um terço das urnas eletrônicas utilizadas em Alagoas apresentou funcionamento irregular e impróprio, revelou o ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica). O caso foi investigado pela Justiça Eleitoral que após quase quatro anos arquivou o processo. Foto: Caio Guatelli/Folha Imagem
Fonte: Fórum do Voto Eletrônico

NOTA DO BLOG: por que não é adotado, principalmente, pelos países do primeiro mundo?

terça-feira, 26 de agosto de 2014

CARNAVAL CASA DO ALAOR EM RECREIO

Fotografia dos anos 80 tirada na casa do Alaor. Em pé: Judite, Alaor, Leone, Graça, Sebastião e Magali. Luciano, Ana Cristina, ?, ?,  Lissinho, ?, Armando Sérgio, Angeliana, Cristiano, Marlon, Lenira e Maria Fernanda.

domingo, 24 de agosto de 2014

MEUS AVÓS MATERNOS

Sebastião Araujo e Jacyra Coutinho Araujo (Vó Ciroca) em sua residência em Recreio-MG. Fotografia dos anos sessenta. SAUDADES VOVÔ e VOVÓ!

sexta-feira, 27 de junho de 2014

ANIVERSARIO DE RECREIO-MG

O aniversario de uma cidade é comemorado no dia em que se tornou município. E Recreio foi elevado a condição de município no dia 17 de dezembro de 1938 pelo Decreto-lei 148 de 17/12/1938.



DECRETO-LEI 148 de 17/12/1938 - Texto Atualizado


Fixa a divisão territorial do Estado, que vigorará, sem alteração, de 1º de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,
Considerando que o decreto-lei nacional nº 311, de 2 de março de 1938, que dispõe sobre a divisão territorial do País, estabeleceu que somente por leis gerais qüinqüenais poderá ser modificado o quadro territorial - administrativo e judiciário - de qualquer Unidade da Federação, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia (artigo 16);
Considerando que, pelo decreto-lei nº 522, de 28 de junho último, o Governo Federal prorrogou até 31 de dezembro próximo o prazo concedido ao Governo de cada Unidade Federada para fixar, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, em primeira lei qüinqüenal, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será apensa a descrição sistemática dos limites de todas as circunscrições distritais e municipais que nele figurarem;
Considerando que a Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, em sua Resolução nº 108, de 19 de julho último, sugeriu normas para a fixação da nova divisão territorial, encarecendo a expedição da lei estadual prevista no parágrafo 1º do artigo 16 da lei nº 311 até 31 de outubro, afim de ser possibilitado o preenchimento das formalidades e providências indispensáveis à efetiva e solene inauguração do novo quadro territorial no dia 1º de janeiro de 1939;
Considerando, também, que o decreto estadual nº 88, de 30 de março de 1938, dando execução à lei nacional nº 311, constitui uma Comissão especial para elaborar o novo quadro territorial e que essa Comissão desincumbindo-se do encargo, forneceu elementos seguros ao Governo para resolver o assunto;
Considerando, ainda, que a efetiva instalação do novo quadro territorial do Estado, ora fixado, exige múltiplas medidas administrativas e que essa instalação será parte integrante de um notável acontecimento nacional conquanto no dia 1º de janeiro de 1939, entrará em vigor, em todo o país, a nova divisão territorial brasileira, constituindo-se a data uma importantíssima efeméride nacional, que cumpre ser enaltecida por atos públicos solenes;
Considerando, finalmente, a conveniência de serem adotadas as sugestões formuladas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no sentido de que a legislação relativa à divisão territorial obedeça a normas uniformes e orgânicas, em toda a República, na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística e dentro do espírito sistematizador da lei nº 311;

Decreta:

Os períodos qüinqüenais a que se refere o parágrafo 3º do artigo 16 do decreto-lei nacional nº 311, tendo em vista o disposto no decreto-lei nº 522, de 28 de junho último, será contado a partir de 1938, devendo as novas leis gerais da divisão territorial recair nos anos de milésimo 3 e 8.
§ 1º - A essas leis se aplicará igualmente o disposto no artigo 2º, para o efeito de entrarem suas disposições efetivamente em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte, consequentemente nos atos de instalação, transferência ou confirmação, delas resultantes.
§ 2º - Considerar-se-ão caducas todas as disposições das leis gerais da divisão territorial que, por não haverem sido satisfeitas as formalidades requeridas, não entrarem em efetiva vigência segundo o disposto no parágrafo precedente.
§ 3º - Entrados em caducidade os atos de criação, transferência, alteração de limites e quaisquer outros, no iniciar-se a vigência das novas leis de divisão territorial, por inadimplemento dos atos solenes de instalação, anexação, definição ou confirmação, passam a prevalecer por todo o período qüinqüenal imediato as disposições que houverem vigorado no período anterior.

Art. 2º - Os decretos-lei estaduais sobre divisão territorial adaptarão sua estrutura geral ao padrão nacional assentado pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista assegurar ao seu conteúdo uniformidade e sistematização em toda a República na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística.

Art. 3º - A divisão territorial do Estado, que vigorará de 1º de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943, é fixada nesta lei.

Art. 4º - A referida divisão, dentro do mencionado prazo de 5 anos, não sofrerá qualquer modificação, não se entendendo como tal, porém, os atos interpretativos de linhas divisórias que vierem a se tornar necessários.
§ 1º - constituem as únicas exceções à inalterabilidade da presente divisão territorial:
a) a anexação de um Município a outro, motivada pelo fato do respectivo Governo não haver apresentado o mapa do seu território, na forma estabelecida no artigo 13 do decreto-lei nacional nº 311, de 2 de março de 1938;
b) a recondução de uma circunscrição à situação anterior, motivada pelo fato de não haver ela preenchido os requisitos legais indispensáveis à sua efetiva instalação, a 1° de janeiro próximo.
§ 2º - A anexação ou a recondução, previstas no parágrafo anterior, serão objeto de ato do Governo do Estado que, além de determinar uma ou outra das providências, fixará a data e as formalidades para a sua efetivação.

Art. 5º - A divisão administrativa e judiciária do Estado, para o período qüinqüenal, citado, compreende 153 Comarcas, 200 Termos, 288 municípios e 925 Distritos, estes como categoria única de circunscrições primárias de território estadual para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.
§ 1º - No anexo nº 1, parte integrante deste decreto, consta a relação apresentando, sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas sedes, todas com a mesma denominação da própria circunscrição.
§ 2º - Em observância ao disposto no parágrafo 1º do artigo 16 da lei nacional nº 311 e de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia (Resolução nº 2 do Diretório Central), em virtude do mesmo dispositivo, fica também apenso a este decreto-lei, como parte integrante dele, o anexo nº 2, contendo a descrição sistemática dos limites circunscricionais, onde se define, para cada Município, e perímetro municipal a cada uma das divisas inter-distritais, quando houver.

Art. 6º - As autoridades estaduais e municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada cidade (sede municipal) no dia 1º de janeiro de 1939, em ato público, (ilegível), se declare efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que (ilegível):
a) as circunscrições (distrito, município, termo e comarca) que tiverem sede na mesma cidade;
b) nos demais distritos que integrarem o respectivo município.

§ 1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida:
a) sendo a cidade sede de comarca, pelo Juiz de direito;
b) sendo a cidade apenas sede de termo, pelo Juiz respectivo;
c) sendo a cidade sede de município sem foro, pelo prefeito municipal.
§ 2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição das mesmas se faça automaticamente na seguinte ordem:
a) a do juiz de direito pelo juiz do termo;
b) a do juiz do termo pelo prefeito municipal;
c) a do prefeito municipal pelo secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição deste, se também impedido, à mais alta autoridade policial que se encontrar na cidade.
§ 3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Estado obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia (anexo nº 3, como parte integrante desta lei), passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal nº 311, de 2 de março de 1938, e formalmente assentada pelo acordo que, entre as Unidades da Federação, promoveu o instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 4º - Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal, a autoridade que a houver presidido enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Estado, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Rio de Janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Estado.

Art. 7º - Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do quadro territorial continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com as normas deste decreto-lei.

Art. 8º - O município criado ou aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota parte das obrigações do município (ilegível) e proporcional à renda média apurada no último triênio.
§ 1º - Esta quota parte será determinada por acordo entre os dois Municípios no prazo de noventa dias. Findo esse prazo, será ela fixada pelo Departamento de Assistência aos Municípios, que poderá mandar proceder a arbitramento nos termos do artigo 51 e seus parágrafos, da lei nº 2, de 1891.

Art. 9º - Os Municípios em que se encontram estações climatéricas, centro de turismo e estâncias hidro-minerais poderão ser auxiliados pecuniariamente pelo Estado.
Parágrafo único - Assim se classificam esses municípios: - estações climatéricas: Belo Horizonte, capital do Estado, e cidade de Lagoa Santa; centro de turismo: Sabará, Ouro Preto, Mariana, Tiradentes, Diamantina, São João del-Rei e Vilas - de Cordisburgo (município de Paraopeba) e Congonhas do Campo (município de Conselheiro Lafaiete); estâncias hidro-minerais: Araxá, Poços de Caldas, Caxambu, São Lourenço, Lambari e Cambuquira.

Art. 10 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1938.

Benedicto Valladares Ribeiro - Governador do Estado


CIRCUNSCRIÇÕES EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS

Municípios
N. de Ordem
Designação
1
Abaeté(1)
2
Abre Campo(5)
3
Matipó (6)
4
Aimoré (8)
5
Resplendor (10)
6
Aiuruoca (15)
7
Liberdade (16)
8
Além Paraíba (18)
9
Volta Grande (19)
10
Alfenas (21)
11
Serra Negra (22)
12
Serrania (23)
13
Areado
14
Alto Rio Doce (24)
15
Rio Espera (20)
16
Alvinópolis (28)
17
Dom Silvério (30)
18
Andradas (31)
19
Andrelândia (34)
20
Bom Jardim (35)
21
Francisco Sales (36)
22
Araguari (39)
23
Indianópolis (40)
24
Araçuaí (41)
25
Araxá (44)
26
Perdizes (45)
27
Santa Juliana (46)
28
Ibiá (47)
29
Baependi
30
Caxambu(49)
31
Bambuí(50)
32
Barbacena(54)
33
Bias Fortes(55)
34
Carandaí
35
Mercês
36
Belo Horizonte(58)
37
Betim(61)
38
Santa Quitéria(64)
39
Bicas
40
Guarará
41
Boa Esperança (ex-Dores da Boa Esperança) (67)
42
Bocaiúva
43
Bom Despacho(68)
44
Bom Sucesso(71)
45
Santo Antônio do Amparo(72)
46
Bonfim(74)
47
Belo Vale(75)
48
Brumadinho(76)
49
Brasópolis
50
Cabo Vede
51
Divisa Nova (58)
52
Caeté
53
Caldas
54
Camanducaia(80)
55
Extrema
56
Cambuí
57
Campanha
58
Campo Belo(75)
59
Candeias(86)
60
Campos Gerais
61
Carangola(89)
62
Divino(90)
63
Espera Feliz(92)
64
Tombos
65
Caratinga(95)
66
Inhapim(98)
67
Carmo do Paranaíba(99)
68
Carmo do Rio Claro(100)
69
Cássia(102)
70
Delfinópolis(103)
71
Ibiraci
72
Cataguases (105)
73
Astolfo Dutra(106)
74
Laranjal (108)
75
Conceição (110)
76
Dom Joaquim (111)
77
Conquista
78
Conselheiro Lafaiete (118)
79
Cristina
80
Maria da Fé
81
Pedra Branca
82
Curvelo
83
Corinto
84
Buenópolis (116)
85
Diamantina (118)
86
Divinópolis
87
Dores do Indaiá
88
Elói Mendes
89
Entre Rios (120)
90
Estrela do Sul
91
Ferros (123)
92
Mesquita (124)
93
Formiga (125)
94
Arcos (126)
95
Fortaleza (128)
96
Medina (129)
97
Frutal (130)
98
Governador Valadares (ex-Figueira) (135)
99
Lajão (139)
100
Grão Mogol (145)
101
Porteirinha (146)
102
Guanhães (147)
103
Virginópolis
104
Guaranésia
105
Guaxupé
106
Ipanema (149)
107
Laginha (150)
108
Itabira (152)
109
Presidente Vargas (153)
110
Antônio Dias
111
Itabirito (155)
112
Itajubá (157)
113
Delfim Moreira (158)
114
Itamarandiba
115
Itanhandu
116
Itamonte (162)
117
Itapecerica
118
Itaúna (163)
119
Ituiutaba
120
Jacuí
121
Jacutinga
122
Januária
123
Manga (164)
124
Jequitinhonha (166)
125
Juiz de Fora
126
Matias Barbosa
127
Lambari (168)
128
Conceição do Rio Verde
129
Cambuquira
130
Lavras (169)
131
Perdões
132
Leopoldina (171)
133
Recreio (172)

Aos vereadores de Recreio cabe revogar a lei que considerou o aniversario de Recreio no dia em que se tornou distrito e oficializar como seu aniversario o dia 17 de dezembro.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

COLÉGIO JOÃO XXIII: formatura do Curso Colegial Normal de 1971

Maria Aparecida Lima, Vera Lucia Meireles Ferreira, Maria do Carmo Martins André, Maria de Fátima Ferreira de Souza, Rui Sérgio Lacerda Germelo, Bernadete Lima, Maria José Rocha Peres, Sonia Maria Santoro, Lúcia Helena Machado,  Iara Galvão Neves, Marilis Aparecida Lima, Selma Oliveira da Silva (Oradora), Iara Almeida Spedo, Suely Machado Albuquerque e Maria das Graças Ferreira do Vale.
Não estão nesta fotografia as formandas Celeida Teixeira, Maria Santos de Almeida, Marly Cardoso Lima, Neide Adélia Queiroz Abreu, Raquel Reis Albuquerque, Maria Aparecida Moraes Lima e Sirley Rodrigues Lacerda.

As solenidades de formatura ocorreram em 5 de dezembro de l971. Ação de Graças na Matriz à 7 horas e Entrega dos Diplomas no Cine Recreio às 10 horas.


Patrono: Pe. Juarez Augusto
Paraninfo: Armando Sérgio Mercadante

Fotografia do Acervo de Rui Germelo

sexta-feira, 6 de junho de 2014

ROSA AMÉLIA MERCADANTE ALEIXO



Rosa Amélia Mercadante Aleixo nasceu em 04 de abril de 1905 no município de Pirapetinga, Minas Gerais, sendo seus pais Francisco Mercadante Júnior e Maria Rosa Russo. Quando casou-se com o senhor José Alexandre Aleixo, mais conhecido como Coronel Juca Aleixo,
veio morar em Dom Silvério. Aqui construiu uma família numerosa: teve 13 filhos - 10 homens e 3 mulheres. Sua filha Nilda faleceu com apenas 5 anos de idade, mas teve a felicidade de ver os outros crescerem e constituírem família.
Seu marido, José Aleixo, era um homem de muita visão, empreendedor, que além de diversas outras inúmeras atividades, enxergou a possibilidade de trazer ao então distrito de Saúde a luz elétrica. Juntamente com outros sócios, fundou a Cia. Força e Luz Saudense, em terrenos doados pela Arquidiocese de Mariana, em troca do fornecimento da energia para a Igreja e Casa Paroquial. Mais tarde tornou-se o único proprietário da Usina, quando esta já se encontrava em processo de desativação. Sua esposa, carinhosamente chamada D.Zizinha, era pessoa muito querida na comunidade, participava dos eventos locais e cuidava com muito zelo da casa, do marido e dos numerosos filhos. Faleceu em 06 de dezembro de 1979, em Dom Silvério, aos 72 anos de idade, já viúva de seu estimado esposo.
Nota:  Tia Zizinha era irmã do meu pai Armando Mercadante.
Fonte: Jornal O PONTILHÃO de Dom Silvério-MGT